STJ - 0012629-61.2005.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012629-61.2005.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JB ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): JULIANA MEDRADO TANGARI (OAB RJ118595)ADVOGADO(A): LUCIANA PREVOT DE SOUZA BOBSIN (OAB RJ117030)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283)ADVOGADO(A): CELSO PAZOS MAREQUE (OAB RJ051446)ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)ADVOGADO(A): OLINDA MARIA REBELLO (OAB RJ074145)ADVOGADO(A): LEANDRO REBELLO APOLINARIO (OAB RJ099195)ADVOGADO(A): SERGIO BATALHA MENDES (OAB RJ062857)ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841)ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO SILVA (OAB RJ122450)ADVOGADO(A): RODRIGO GHESSA TOSTES MALTA (OAB RJ073770)ADVOGADO(A): PATRICIA REGINA DOS SANTOS (OAB RJ150425)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)ADVOGADO(A): EVERALDO COSTA DA SILVA (OAB SP189788)ADVOGADO(A): RONALDO ESPOSEL (OAB RJ019805)ADVOGADO(A): MAURICIO COELHO LOUREIRO (OAB RJ145700)ADVOGADO(A): CLOVIS MURILO SAHIONE DE ARAUJO (OAB RJ013393)ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS ALVES COSTA (OAB RJ052037)ADVOGADO(A): ALICE CABRAL DA FONSECA (OAB RJ133838)ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS CARRASQUEIRA (OAB RJ027400)ADVOGADO(A): ITAMAR RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RJ022742)ADVOGADO(A): LUCIENE ORNELAS DA SILVA (OAB RJ133741)ADVOGADO(A): CLAUDISMAR ZUPIROLI (OAB DF012250)ADVOGADO(A): MARINA CRISTINA CAMPOS MAGALHAES (OAB RJ189366)ADVOGADO(A): MARCELO GOMES DA SILVA (OAB RJ137510)ADVOGADO(A): ONOFRE MALAQUIAS PEREIRA (OAB SP058263)ADVOGADO(A): APARECIDO DIOGO PEREIRA (OAB SP047363)ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA SALLES (OAB RJ067798)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA COSTA ALMEIDA (OAB RJ040830)ADVOGADO(A): MARIA HELENA DOS SANTOS JANUARIO (OAB RJ067570)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DEDAMI (OAB SP093524)ADVOGADO(A): SILVIA VIANA (OAB SP096746) DESPACHO/DECISÃO Eventos 1626 e 1630: Peticionam a UNIÃO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO informando da inexistência de débitos, em atendimento ao determinado.
Evento 1660: Trata-se de embargos de declaração interpostos por JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA face à decisão do evento 1616.
Afirma que cabe ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO promover as diligências necessárias para satisfação dos seus créditos e que compete ao Ente requerer citações e intimações da embargante, sob pena de, não o fazendo, no prazo legal, ocorrer a prescrição intercorrente, o que teria acontecido nestes autos.
Alega que o fato de constar na certidão do evento 1522 que não há declaração de prescrição nas Execuções Fiscais não significa que o crédito em si não esteja prescrito, mas apenas que aquele Juízo não o declarou ainda, isso em razão de afirmar que as dívidas indicadas não estariam sendo cobradas pelo MUNICÍPIO, mantendo-se inerte por mais de 5 anos.
Destaca que em grande parte das execuções a JB ADMINISTRAÇÃO não teria sido citada e os autos físicos estariam extraviados em cartório e que a embargante só tomou conhecimento das ações ajuizadas há 20 anos e não impulsionadas no momento que o MUNICÍPIO informou neste processo.
Aduz que protocolou petições nos autos das Execuções Fiscais a fim de que seja expressamente declarada a prescrição intercorrente, não podendo ser levantados valores pelo MUNICIPIO sem que sejam apreciadas as referidas petições.
Afirma que nada impede que este Juízo reconheça desde já a impossibilidade de levantamento de valores em razão da ocorrência da prescrição intercorrente por "se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e, ainda, por se tratar de prejudicial incidental ao conhecimento e acolhimento do pedido do Ente de levantamento do valor remanescente depositado para pagamento do débito fiscal".
Alega a existência de omissão por afirmar que a decisão embargada não teria se pronunciado sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Requer, caso o Juízo entenda que a competência para exame da prescrição seja do Juízo de Execução Fiscal, que o processo permaneça suspenso até decisão daquele Juízo quanto ao requerido pela embargante.
Alega ainda omissão no que diz respeito à correta aplicação do art. 32 parágrafo único da Decreto-Lei 3365/41.
Afirma que, embora tenha sido reconhecido que as dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas, não teria sido observado que as manifestações e documentos apresentados pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO não atenderiam aos requisitos da norma e da jurisprudência.
Aduz que teria havido nítida omissão na decisão embargada quanto à apreciação de precedentes e argumentação da embargante quanto a ser obrigação do MUNICÍPIO demonstrar que as dívidas que pretende foram inscritas em dívida ativa e se encontram em cobrança em execuções fiscais.
Requer o reconhecimento da ausêcia de exigibilidade do crédito tributário a fim de que se reconheça a necessidade de comprovação da exigibilidade dos créditos.
Junta protocolo de petições relativas aos processos abaixo: 0181349-70.1996.8.19.0001 (1996.120.023329-6) 0193323-26.2004.8.19.0001 (2004.120.037478-9) 0204324-76.2002.8.19.0001 (2002.120.041718-8) 0273579-63.1998.8.19.0001 (1998.120.056811-0) 0274957-68.2009.8.19.0001 (2009.001.275773-8) Evento 1698: Peticiona a UNIÃO informando que o Cartório do 3º Registro de Imóveis permanece se negando a efetivar o registro do imóvel em seu nome, descumprindo as decisões dos eventos 1590 e 1616, requerendo a expedição de novo ofício para que o registro seja efetuado sob pena da prática do crime de desobediência.
Evento 1699: Peticiona a EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES EIRELI, interpondo embargos de declaração face à decisão do evento 1616.
Alega que foi proferida decisão para: "I) Considerar-se incompetente para apreciar a prescrição dos débitos de IPTU alegados pelo Município, mesmo sendo uma obrigação legal do juiz de enfrentar tal prescrição de ofício, especialmente em caso de relevante impacto para o presente processo judicial e para terceiros.
II) Privilegiar o pagamento dos débitos do IPTU do imóvel desapropriado até o exercício de 2005, sob os auspícios de aplicação dos Arts. 32 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, afastando a preferência trabalhista e a sentença definitiva do concurso de credores, em clara violação do instituto da coisa julgada e da lógica dos Arts. 449 da CLT, Art. 83, I , da Lei 11.101 /05, 186 do CTN e Art. 908 do CPC.
III) Se omitir sobre a existência dos Decretos 50032/2021 e do Decreto Nº 55878 DE 31/03/2025, que estão vigentes e conferem reduções que precisam ser consideradas, em modo de pagamento à vista, sob pena de prejuízo para toda a coletividade dos demais envolvidos e credores".
Em relação aos dois primeiros itens, afirma que, caso necessário, interporá recurso, não havendo consenso entre as partes.
Quanto ao item III, alega que o Juízo entendeu que os débitos de IPTU devem ser pagos antes dos credores trabalhistas.
Afirma que haveria omissão do Juízo sobre a aplicação dos Decretos nº 50032/2021 e nº 55878/2025, em razão do débito ter atingido "o patamar absurdo de R$ 44.246.456,70", composto majoritariamente por multa e juros que deveriam ser retirados da conta na forma da legislação atual.
Requer seja sanada a omissão e seja determinado ao MUNICIPIO que "apresente o valor do saldo do IPTU até julho de 2005 considerando todos os descontos cabíveis para pagamento à vista, na forma da legislação municipal, inclusive com a análise administrativa da prescrição, de modo a viabilizar uma retenção via depósito separado em favor do Município nesses autos ou diretamente nas execuções fiscais".
Ressalta que o MUNICÍPIO já apresentou nos autos valor devido com os descontos da legislação (evento 1206), e que aplicando-se devidamente a legislação tributária sobrará aproximadamente R$ 40.000.000,00 para atender aos credores trabalhistas.
Evento 1893: Peticiona o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando a inexistência dos vícios alegados em ambos os embargos de declaração.
Quanto aos embargos de declaração de JB ADM E PARTICIPAÇÕES, afirma que a competência para apreciar as questões relativas à divida ativa municipal é da 12ª Vara de Fazenda Pública, não sendo possível a deliberação de forma incidental nestes autos.
Afirma que as execuções fiscais foram devidamente suspensas em razão da sub-rogação legal prevista nos arts.32, § 1º, 34 e 34-A, § 3º do Decreto-Lei n. 3.365/41, e que juntou aos autos certidão dotada de fé pública, expedida pelo responsável pelo cartório, atestando a higidez de todos os processos.
Requer a rejeição dos embargos.
Quanto aos embargos de declaração da EDITORA RIO: Alega que os Decretos nº 50032/2021 e 55878/2025, cuja ausência de apreciação quanto à sua aplicação teriam gerado omissão na decisão embargada, não se relacionam com o presente processo, que diz respeito à satisfação de créditos fiscais pela sub-rogação do montante indenizatório depositado nos autos.
Afirma que os decretos dispõem e regulamentam a possibilidade de transação relativa a créditos da Fazenda Pública Municipal, estando em vigor.
Ressalta que ao longo dos 20 anos de processamento do presente, e apesar dos diversos programas de conciliação e descontos promovidos pelo MUNICÍPIO para quitação fiscal, a expropriada não promoveu a regularização das dívidas.
Quanto ao Decreto nº 55878/2025, afirma nem mesmo se aplicar ao caso, pois relativo exclusivamente a créditos decorrentes do ISSQN.
Requer a rejeição dos embargos. É relatório.
DECIDO: Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da decisão qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça tem deliberado que, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas expostas, se a decisão já trouxe fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. [EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Relatora Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, Data do julgamento: 08/06/2016].
Dito isto, passo a apreciar os embargos de declaração de JB ADM E PARTICIPAÇÕES: Alega a embargante a existência de omissão por afirmar que a decisão embargada não teria se pronunciado sobre a ocorrência da presecição intercorrente, bem como que teria também havido omissão no que diz respeito à correta aplicação do art. 32 parágrafo único da Decreto-Lei 3365/41.
Quanto à ausência de pronunciamento no que diz respeito à questão da prescrição intercorrente, consta da decisão embargada que: "Não há como se deferir o requerimento de JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES de que este Juízo analise a alegação de prescrição das execuções fiscais que tramitam na 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, pois foge totalmente à competência deste Juízo.
Caso quisesse discutir a ocorrência da prescrição, deveria o réu ter peticionado em cada um daqueles autos, o que, aparentemente, não ocorreu." Portanto, não há a omissão alegada.
Quanto à alegação de omissão no que diz respeito à correta aplicação do art. 32 parágrafo único da Decreto-Lei 3365/41, por não ter sido observado que as manifestações e documentos apresentados pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO não atenderiam aos requisitos da norma e da jurisprudência, pois o MUNICÍPIO deveria ter demonstrado que as dívidas que pretende cobrar foram inscritas em dívida ativa e se encontram em cobrança em execuções fiscais, consta da decisão embargada que: "...quanto às alegações de prescrição levantadas por JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES em relação às execuções fiscais, restam totalmente elididas pela certidão do evento 1522, ANEXO2, emitida pelo Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Capital, onde consta que “As Execuções Fiscais acima elencadas se encontram reunidas e suspensas, aguardando o recebimento dos valores aqui devidos nos autos da desapropriação, processo nº 0012629-61.2005.4.02.5101, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Consta da certidão oriunda do Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública a existência das ações ajuizadas em razão de dívida ativa, portanto não havendo que se falar em qualquer omissão.
Passo a apreciar os embargos de declaração da EDITORA RIO: Alega a embargante omissão na decisão embargada no que diz respeito à aplicação dos Decretos nº 50032/2021 e nº 55878/2025, em razão do débito ter atingido "o patamar absurdo de R$ 44.246.456,70", composto majoritariamente por multa e juros que deveriam ser retirados da conta na forma da legislação atual, requerendo seja determinado ao MUNICIPIO que "apresente o valor do saldo do IPTU até julho de 2005 considerando todos os descontos cabíveis para pagamento à vista, na forma da legislação municipal, inclusive com a análise administrativa da prescrição, de modo a viabilizar uma retenção via depósito separado em favor do Município nesses autos ou diretamente nas execuções fiscais".
Não assiste razão à embargante na alegada omissão, já que não houve qualquer requerimento neste sentido nas petições apreciadas na decisão.
Além do mais, conforme bem ressaltado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, o Decreto nº 55878/2025 é relativo a créditos oriundos do ISSQN, não sendo cabível no presente caso.
Quanto ao Decreto nº 50032/2021, trata-se de regulamento de transações relativas a créditos da Fazenda Municipal, portanto depende de anuência de ambas as partes, não podendo o Juízo se imiscuir na questão.
Como se pode perceber pela simples leitura das petições dos embargantes, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado.
Os embargantes, na verdade, não se conformam com a solução jurídica adotada para o caso, objetivando a reforma da decisão.
De fato, todas as alegações trazidas nos embargos de declaração já foram apreciadas, ou no caso dos embargos interpostos pela EDITORA RIO, nem teriam como ter sido apreciadas, já que nao aventadas, pretendendo-se a reapreciação de fatos e argumentos em momento processual inadequado.
Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Por fim, assinalo que, de acordo com as regras processuais em vigor, não é possível a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, como pretendem os embargantes.
Diante do exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração, por não vislumbrar a necessidade de modificação do julgado, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Porém, tendo em vista a interposição de petições nos autos das execuções fiscais pelo expropriado JB ADM E PARTICIPAÇÕES, conforme evento 1660, entendo prudente que se aguarde o pronunciamento do Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública, devendo JB ADM E PARTICIPAÇÕES e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO comunicarem a este Juízo quando da preclusão das decisões proferidas, juntando a documentação pertinente.
Mantenho o processo suspenso neste ínterim, devendo os ofícios que venham a ser juntados permanecerem sendo respondidos na forma do evento 1616.
Evento 1698: Tendo em vista a resposta do Registro de Imóveis juntada pela UNIÃO datar de 07/02/2025, tendo sido expedido novo ofício em 12/05/2025 (evento 1729), diligencie a Secretaria quanto à resposta ao referido ofício. -
13/05/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012629-61.2005.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JB ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EDITAL Nº 510016100710 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI, JUIZ FEDERAL DA VIGÉSIMA VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, movida por JB ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, distribuída a esta Vigésima Vara Federal em 22/06/2005 e registrada sob o n° 0012629-61.2005.4.02.5101/RJ, tendo sido proferida, no dia 15/04/2025, no evento 1616, para ciência de terceiros, inclusive possíveis credores cujo gravame estivesse anotado na matrícula do imóvel, a decisão transcrita abaixo: DECISÃO "Trata-se de processo onde peticionou o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO requerendo o pagamento das dívidas fiscais relativas ao imóvel desapropriado objeto destes autos na forma do Decreto-Lei nº 3.365/41, em razão das mesmas deverem ser sub-rogadas e deduzidas do preço depositado a título de indenização, estando condicionado o levantamento do valor indenizatório pelo expropriado à comprovação da quitação fiscal, e que o pagamento que está em andamento em favor de credores trabalhistas equivale ao levantamento de valores, salientando que a imissão na posse se deu em 04/08/2005 e requerendo seja determinada a transferência do saldo remanescente ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (eventos 1080 e 1104).
Evento 1136: Proferida decisão onde constou que o MUNICÍPIO e demais credores de JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES foram intimados, seja pela expedição de ofícios aos Juízos onde tramitam as execuções fiscais interpostas pelo MUNICÍPIO face ao réu ou publicação de edital, da ordem de preferência determinada no concurso de credores, restando silentes, encontrando-se a mesma preclusa.
Restou consignado, ainda, que o valor a ser pago não alcançará nem mesmo a maior parte dos credores trabalhistas, não havendo que se falar em preterí-los em favor do pagamento da dívida fiscal do MUNICÍPIO.
Evento 1154: Interposto agravo pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, tendo sido deferido efeito suspensivo ao mesmo, conforme evento 3 daqueles autos.
Passo a relatar brevemente o ocorrido nos autos do agravo nº 5006654-17.2023.4.02.0000: Evento 31 daqueles autos: Proferido o r. voto/acórdão onde foi dado parcial provimento ao agravo para determinar a retificação da autuação do processo originário para que dele passe a constar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, bem como para determinar sua intimação pessoal quanto à decisão proferida no evento 700, OUT270, pag. 37, e declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à referida decisão.
Evento 73: Proferido o r. voto/acórdão em embargos de declaração dando parcial provimento aos embargos do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para determinar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à decisão proferida no Evento 700, OUT270, Página 37 relativos ao concurso especial de credores instaurado sem a intimação do ente público, mantendo-se os efeitos das demais decisões proferidas nos autos originários.
Evento 102: Negado provimento ao Recurso Especial de JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, tendo havido o trânsito em julgado.
Retorno a relatar quanto aos autos principais: Evento 1331: Determinada a inclusão do MUNICÍPIO na autuação em cumprimento ao determinado nos autos do agravo.
Evento 1336: Depositado, com bloqueio, o precatório em favor de JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, no total de R$ 42.709.185,37 em 12/2023.
Evento 1346: Petição do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO informando que o agravo foi parcialmente provido e que foram opostos 3 embargos de declaração, sendo parcialmente provido parcialmente apenas o do MUNICÍPIO para que a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão proferida no evento 700 OUT270 fl. 37 diga respeito somente aos atos proferidos nos autos do concurso de credores.
Requer que seja determinado o imediato cumprimento do artigo 34 do Decreto-lei 3.365/41, mediante a apresentação da certidão de quitação fiscal do aludido imóvel, quanto aos impostos incidentes sobre o bem desapropriado, isto é, IPTU e TCDL, até o exercício de 2005, inclusive, data da imissão na posse.
Evento 1353: Interpõe o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO embargos de declaração requerendo seja suprida omissão.
Afirma que foi intimado em 19/12/2023 em cumprimento do acórdao proferido nos autos do agravo.
Em seguida, interpôs petição no evento 1346 informando seus créditos de IPTU e TCDL incidentes sobre o imóvel expropriado até a imissão na posse com vistas ao cumprimento do art. 34 do DL 3.365/41, já que o acórdão proferido nos autos do agravo anulou todos os atos posteriores à decisão que instaurou o concurso do credores, no que diz respeito ao mesmo, o que ensejaria o pedido para comprovação da quitação fiscal do imóvel, antes do prosseguimento do concurso de credores.
Afirma, porém, que admitindo-se que a intimação recebida em 19/12/2023 se destine somente à ciência da decisão do evento 700, a fim de evitar qualquer possível alegação de preclusão, requer seja suprida omissão quanto à necessidade de prévio cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei 3365/41, já requerido por meio da petição do evento 1346, ora ratificada.
Alega que a decisão do evento 700, embargada nesta petição, tratou exclusivamente da questão relativa à existência de múltiplos credores de várias e distintas classes, e que a referida decisão fundamenta-se em jurisprudência relacionada ao concurso singular de credores e que o ponto omisso a ser esclarecido é que nestes autos o pedido é relativo a uma desapropriação judicial em fase de cumprimento de sentença e que a sistemática a ser utilizada é a do DL 3365/41 e suas alterações posteriores.
Aduz que uma vez transitada em julgado a sentença e iniciada a fase de cumprimento, torna- se necessária a observância do dispositivo legal – art. 34 do Decreto-lei 3.365/41 –, o qual, não trata de concurso de credores, mas sim de exigências para que o expropriado possa levantar o valor da indenização fixada por decisão definitiva.
Alega que por essa razão a quitação fiscal do imóvel deverá ser comprovada nos autos, como requisito prévio ao levantamento (ou à disponibilização) dos valores pelo expropriado, sob pena de violação direta do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada na decisão de evento 700, manifestando-se este MM.
Juízo quanto ao cumprimento dos artigos 32 a 34 do Decreto-Lei no 3.365/1941 previamente à liberação do saldo da indenização depositado nestes autos, diretamente em favor da expropriada ou para pagamento de seus credores e o deferimento dos pedidos formulados na petição do evento 1346.
Evento 1357: Peticiona JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ressaltando que os r. acórdãos proferidos nos autos do agravo nada decidiram sobre a pretensão do Município de recebimento dos alegados débitos fiscais com base nos artigos 32 a 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mas somente a anulação dos atos do processo a partir da decisão de evento 700 e em relação aos atos proferidos no concurso de credores.
Afirma que a decisão do evento 700 permanece hígida, tanto assim que contra ela o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO opôs embargos de declaração a respeito dos quais as partes ainda não foram intimadas a se manifestar.
Alega que o MUNICÍPIO não comprovou a certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos tributários, tendo juntado apenas quadro produzido unilateralmente.
Afirma que o MUNICÍPIO não juntou aos autos cópia das referidas execuções fiscais a fim de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos fiscais e que isso se deu "porque sabe que sobre elas operou-se a prescrição (art. 174, CTN) ou a prescrição intercorrente (art. 40, Lei 6.830/1980), pela reiterada inércia da própria Municipalidade, que não pode agora, pretender se beneficiar da própria torpeza para contornar as inexigibilidades (prescrição) dos créditos fiscais cuja execução foi conduzida com desídia perante a Justiça Estadual, e pretender receber os créditos inexigíveis nos autos dessa Ação de Desapropriação".
Afirma que o prazo prescricional para cobrança do IPTU se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário após o lançamento, o que ocorre no primeiro mês do exercício em que emitido o carnê e que o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do sujeito passivo da obrigação, o que ocorre com o envio do carnê.
Aduz que, portanto, os créditos tributários dos exercícios de 1992, 1993, 1994, 1995, 1999, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 estão prescritos.
Junta andamento dos autos relativos à cobrança do IPTU, requerendo que o MUNICÍPIO traga aos autos a cópia integral dos autos das execuções fiscais 0259289-86.2011.8.19.0001, 2009.001.275773-8, 2007.001.1433445-7, 2004.120.037478-9, 2002.120.041718-8 e 1998.120.056811-0.
Quanto à execução fiscal 0181349-70.1996.8.19.0001, afirma que ocorreu a prescrição intercorrente.
Quanto ao processo 0359610-27.2014.8.19.0001, afirma que é referente a período posterior a 2005 (imissão da UNIÃO na posse) e não poderia, portanto, fazer parte deste processo.
Afirma ainda que ocorreu a prescrição intercorrente neste processo.
Quanto ao processo 0451823-52.2014.8.19.0001, repete as afirmações acima.
Afirma ainda que o crédito trabalhista prefere a qualquer outro e que ainda que se entenda pela inexistência de preclusão para o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO reclamar da ordem de preferência estabelecida no concurso de credores, a pretensão violaria o disposto nos arts. 186 e 187 do CTN.
Ressalta que o art. 34 da Lei de Desapropriações estabelece que o levantamento será deferido em caso de prova de titularidade e quitação de débitos fiscais até a data de imissão na posse e que posteriormente a esta data a dívida passa a ser da UNIÃO.
Requer que seja determinado que o Município traga aos autos a cópia integral dos processos referente às execuções fiscais e comprove a exigibilidade dos débitos,ou, alternativamente, requer-se a dilação do prazo para que consiga os desarquivamentos e traga aos autos a cópia integral de cada um, com o fim de demonstrar a inexigibilidade dos respectivos créditos tributários.
Evento 1370: Peticiona JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA alegando a inexistência de omissão na decisão do evento 700, que estabeleceu o concurso de credores, em relação à alegação de omissão a respeito das normas concernentes ao Decreto-Lei 3365/41, que regula a desapropriação.
Afirma que o Juízo foi bem claro ao decidir a esse respeito, quando salientou, na decisão de evento 700, que o “credor trabalhista tem preferência em relação a qualquer outro, inclusive o hipotecário e o tributário” Aduz que a preferência dos créditos trabalhistas é expressa na legislação, tendo a própria UNIÃO reconhecido que existe preferência dos créditos trabalhistas ou de acidentes de trabalho sobre os créditos tributários nesta ação de desapropriação.
Alega que já se passaram 5 anos desde que o concurso de credores foi legitimamente aberto e passou a tramitar para a satisfação dos credores trabalhistas e que os pagamentos ocorridos dentro do legal e legítimo concurso de credores constituem um só ato jurídico perfeito, que deve ser respeitado e resolvido conforme a norma então vigente quando de sua consolidação.
Ressalta que o dispositivo ao qual menciona como descumprido somente foi incluído no Decreto-Lei 3365/41 em 2009, ou seja, anos após a desapropriação e imissão na posse ocorrida em 2005, e que, mesmo vigente o referido dispositivo, ele explicita a necessidade de comprovação de existência de dívidas inscritas e ajuizadas, ou seja, objeto de execuções fiscais para sua cobrança, e que o MUNICÍPIO não teria comprovado a certeza, liquidez e exigibilidade dos referidos créditos.
Aduz que o MUNICÍPIO não trouxe aos autos a cópia das execuções fiscais por saber que se operou a prescrição (art. 174 CTN) ou a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980).
Requer sejam desacolhidos os embargos de declaração.
Evento 1411: Peticiona a UNIÃO informando que todo o valor devido a título de indenização pela desapropriação do imóvel já foi pago e que não possui qualquer ingerência sobre a legitimidade para levantamento do valor depositado.
Evento 1513: Proferida decisão determinando que, antes que se decida sobre a aplicabilidade dos arts. 32 a 34 do Decreto-Lei 3.365/41 na presente questão, que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO junte aos autos certidão de objeto e pé das execuções fiscais interpostas, devendo constar o número de inscrição do imóvel, o exercício a que se referem, se relativas a IPTU ou TCDL e se consta dos autos a declaração de prescrição ou não.
Foi determinado ainda ao MUNICÍPIO que informe o que requer em relação aos valores já transferidos nos autos do concurso de credores, tendo em vista o requerido no item "c" do evento 1346.
Outrossim, foi determinado que a Secretaria juntasse aos autos o extrato da conta do evento 1336 (precatório) e do evento 752 dos autos do concurso de credores em apenso (saldo remanescente). Evento 1519: Juntado extrato da conta 4021.005.13698054-2 (precatório), onde consta o saldo de R$ 45.217.265,71 e da conta 625.635.19887-0, onde consta o saldo de R$ 5.772.900,46 (saldo remanescente).
Evento 1522: Peticiona o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO juntando certidão de objeto e pé relativa às execuções fiscais em curso perante a 12ª Vara de Fazenda Pública do TJRJ, relacionadas aos créditos de IPTU e TCDL incidentes sobre o imóvel expropriado até a imissão na posse (exercício de 2005).
Quanto à execução fiscal nº 0274957-68.2009.8.19.0001, alega que a mesma reúne duas CDA's, a primeira relativa a crédito complementar de IPU do exercício de 2005 e a segunda relativa à TCDL do exercício de 2006, que não foi incluído na planilha de débitos a serem pagos, por ser posterior à imissão na posse.
Quanto ao requerimento da letra "c" do evento 1346, afirma que se dirige aos valores ainda depositados em conta vinculada ao processo de desapropriação, incluindo o saldo remanescente do depósito inicial e o precatório depositado, já que o restante do valor, objeto de transferência para ações trabalhistas, já se consumou, de forma irreversível.
Consta da certidão do evento 1522 ANEXO2 que: "...Certifico que constam para o imóvel situado na Avenida Brasil, nº 500, - São Cristóvão, inscrição nº 0978618-7, as seguintes Execuções Fiscais que cobram os créditos até o exercício de 2005: 1) Execução Fiscal nº 0181349-70.1996.8.19.0001 (1996.120.023329-6) – cobrança dos créditos de IPTU relativa aos exercícios de 1992 e 1993, não consta decisão com declaração de prescrição.
Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 4.025.259,10 ; 2) Execução Fiscal nº 0273579-63.1998.8.19.0001 (1998.120.056811-0) – cobrança dos créditos de IPTU relativa aos exercícios de 1994 e 1995, não consta decisão com declaração de prescrição.
Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 973.106,19; 3) Execução Fiscal nº 0204324-76.2002.8.19.0001 (2002.120.041718-8) – cobrança dos créditos de IPTU do exercício de 1998 e de IPTU e TCDL do exercício de 1999, não consta decisão com declaração de prescrição.
Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 2.810.327,39; 4) Execução Fiscal nº 0193323-26.2004.8.19.0001 (2004.120.037478-9) – cobrança dos créditos de IPTU e TCDL relativa aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, não consta decisão com declaração de prescrição.
Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 18.981.962,18; 5) Execução Fiscal nº 0147030-90.2007.8.19.0001 (2007.001.143445-7) – cobrança dos créditos de IPTU e TCDL relativa aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, não consta decisão com declaração de prescrição.
Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 16.533.538,49; 6) Execução Fiscal nº 0274957-68.2009.8.19.0001 (2009.001.275773-8) – cobrança do crédito complementar de IPTU do exercício de 2005 (guia 01/2005) e do crédito de TCDL do exercício de 2006 (guia 00/2006), não consta decisão com declaração de prescrição.
Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 925.213,67, sendo o valor de R$ 922.263,35 referente ao crédito complementar de IPTU do exercício de 2005 (guia 01/2005) e R$ 2.950,32 relativo ao crédito de TCDL do exercício de 2006 (guia 00/2006).
As Execuções Fiscais acima elencadas se encontram reunidas e suspensas, aguardando o recebimento dos valores aqui devidos nos autos da desapropriação, processo nº 0012629-61.2005.4.02.5101, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro...." Evento 1606: Peticiona a ré afirmando que a anãlise individualizada de cada uma das execuções fiscais revelaria a ocorrência da prescrição intercorrente , seja pelo transcurso de prazo superior a cinco anos sem prática de ato útil à satisfação do crédito, seja pela inércia do MUNICÍPIO após decisão que suspendeu o processo nos termos do art. 40 da Lei 6830/80.
Discorre separadamente em relação a cada uma das execuções e conclui que em todas se operou a prescrição intercorrente.
Requer que seja reconhecida pelo Juízo a ocorrência da prescrição intercorrente nas execuções fiscais citadas para fins de desconsideração de eventuais débitos nelas cobrados.
Junta documentos referentes aos processos.
Evento 1610: Peticiona o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo que o réu em nenhum momento mencionou a certidão apresentada pelo MUNICÍPIO, emitida e assinada pela servidora responsável pelo expediente do Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital-RJ.
Ressalta a frase final da referida certidão: e “As Execuções Fiscais acima elencadas se encontram reunidas e suspensas, aguardando o recebimento dos valores aqui devidos nos autos da desapropriação, processo nº 0012629-61.2005.4.02.5101, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Afirma que o Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública é o único responsável para apreciar e julgar as questões referentes à cobrança da Dívida Ativa Municipal.
Afirma também que vem peticionando nos autos desde a imissão na posse da UNIÃO, para informar os valores dos créditos tributários incidentes sobre o bem e que as execuções fiscais ficaram suspensas aguardando o cumprimento do dispositivo legal, restando o prazo de contagem da prescrição intercorrente interrompido.
Ressalta que ao longo dos 20 anos em que se aguarda o pagamento dos valores aconteceram alguns programas de descontos para quitação de dívidas tributárias com o MUNICÍPIO, muitos oferecendo condições extremamente vantajosas, o mais recente tendo sido informado nestes autos (evento 1206), mas que a expropriada não se interessou em promover a regularização das dívidas e liberar o levantamento da indenização.
Requer a rejeição das alegações da ré.
Evento 1604: Ofício do 3º Oficio de Registro de Imóveis, em relação ao mandado de transcrição imobiliária levantando dúvidas para o seu cumprimento. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, quanto às alegações de prescrição levantadas por JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES em relação às execuções fiscais, restam totalmente elididas pela certidão do evento 1522, ANEXO2, emitida pelo Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Capital, onde consta que “As Execuções Fiscais acima elencadas se encontram reunidas e suspensas, aguardando o recebimento dos valores aqui devidos nos autos da desapropriação, processo nº 0012629-61.2005.4.02.5101, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Informa ainda a certidão os processos e valores do débito atualizados até aquela data, conforme abaixo: 1) Execução Fiscal nº 0181349-70.1996.8.19.0001 (1996.120.023329-6) : Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 4.025.259,10 ; 2) Execução Fiscal nº 0273579-63.1998.8.19.0001 (1998.120.056811-0) : Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 973.106,19; 3) Execução Fiscal nº 0204324-76.2002.8.19.0001 (2002.120.041718-8) : Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 2.810.327,39; 4) Execução Fiscal nº 0193323-26.2004.8.19.0001 (2004.120.037478-9): Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 18.981.962,18; 5) Execução Fiscal nº 0147030-90.2007.8.19.0001 (2007.001.143445-7): Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 16.533.538,49; 6) Execução Fiscal nº 0274957-68.2009.8.19.0001 (2009.001.275773-8): Valor de R$ 922.263,35.
Fica excluído o valor de R$ 2.950,32 relativo ao crédito de TCDL do exercício de 2006.
Não há como se deferir o requerimento de JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES de que este Juízo analise a alegação de prescrição das execuções fiscais que tramitam na 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, pois foge totalmente à competência deste Juízo.
Caso quisesse discutir a ocorrência da prescrição, deveria o réu ter peticionado em cada um daqueles autos, o que, aparentemente, não ocorreu.
Superada a questão quanto à alegação de prescrição dos créditos tributários, passo a decidir quanto aos embargos de declaração do MUNICÍPIO e demais questões aventadas: Evento 1353: Interpõe o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO embargos de declaração alegando omissão na decisão do evento 700, que instaurou o concurso de credores, e cujos atos posteriores (nos autos do concurso de credores) foram anulados nos autos do agravo interposto pelo MUNICÍPIO.
Alega a necessidade de prévio cumprimento do art. 34 do DL 3.365/41, com a comprovação da quitação fiscal do imóvel antes do prosseguimento do concurso de credores e que a decisão tratou exclusivamente da questão relativa à existência de múltiplos credores de várias e distintas classes, o que se relaciona ao concurso singular de credores, mas que o ponto omisso a se esclarecer é que nestes autos o pedido é relativo a uma desapropriação judicial e que a sistemática a ser utilizada é a do DL 3365/41. Afirma ainda que com o trânsito em julgado faz-se necessária a observância do art. 34 acima mencionado, pois exigência para que se possa levantar o valor da indenização e que somente após a confirmação da quitação fiscal eventuais valores remanescentes poderão ser levantados pelo expropriado ou objeto do concurso de credores.
Requer seja sanada a omissão apontada na decisão de evento 700, manifestando-se o Juízo quanto ao cumprimento dos artigos 32 a 34 do Decreto-Lei no 3.365/1941 previamente à liberação do saldo da indenização depositado nestes autos, diretamente em favor da expropriada ou para pagamento de seus credores e o deferimento dos pedidos formulados na petição do evento 1346.
Alega JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES no evento 1357 que o crédito trabalhista prefere a qualquer outro e que ainda que se entenda pela inexistência de preclusão para o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, reclamar da ordem de preferência estabelecida no concurso de credores, a pretensão violaria o disposto nos arts. 186 e 187 do CTN.
Alega também, no evento 1370, que o Juízo foi bem claro ao decidir a esse respeito, quando salientou, na decisão de evento 700, que o “credor trabalhista tem preferência em relação a qualquer outro, inclusive o hipotecário e o tributário” Aduz que a preferência dos créditos trabalhistas é expressa na legislação, tendo a própria UNIÃO reconhecido que existe preferência dos créditos trabalhistas ou de acidentes de trabalho sobre os créditos tributários nesta ação de desapropriação.
Ressalta que o dispositivo ao qual menciona como descumprido somente foi incluído no Decreto-Lei 3365/41 em 2009, ou seja, anos após a desapropriação e imissão na posse ocorrida em 2005.
Inicialmente verifico que a pretensão ao levantamento de valores pelo MUNICÍPIO diz respeito somente ao precatório depositado e ao valor remanescente da indenização paga anteriormente, ante a irreversibilidade referente às transferências já efetuadas nos autos do concurso de credores para os Juízos Trabalhistas, conforme evento 1522.
Quanto à alegação do réu de que o dispositivo legal, com a atual redação, teve sua vigência somente a partir de 2009, verifico que o art. 32 caput do Decreto Lei 3365/41, em sua redação original tinha a seguinte redação, não havendo o parágrafo primeiro, incluído pela Lei nº 11.977/2009: "Art. 32.
O pagamento do preço será feito em moeda corrente.
Mas, havendo autorização prévia do Poder Legislativo, em cada caso, poderá efetuar-se em títulos da divida pública federal, admitidos em bolsa, de acordo com a cotação do dia anterior ao do depósito." Já a redação atual é a seguinte: "Art. 32.
O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. § 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas". Porém, o art. 34 do mesmo Diploma Legal, em sua redação original, já consignava que: "Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros".
Portanto, infudada a alegação do réu de que não seria cabível ao presente caso a aplicação do Decreto Lei 3365/41 em razão da alteração do art. 32 com a inclusão do §1º por ter se dado somente em 2009.
Quanto à alegação do MUNICÍPIO de omissão pela ausência de pronunciamento quanto à aplicabilidade dos arts. 32 a 34 do Decreto Lei 3365/41 na decisão do evento 700 fls. 27/37, foi reconhecida nos autos do agravo a anulação de todos os atos posteriores à referida decisão nos autos do concurso de credores.
Portanto, RECEBO OS EMBARGOS E OS ACOLHO, a fim de sanar a omissão apontada, passando a decidir quanto à aplicação do referido decreto.
Alega o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO que não foram cumpridas as determinações dos arts. 32 a 34 do Decreto-Lei nº 3365/41.
Dispõem os referidos artigos que: "Art. 32.
O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956) § 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo".
Conforme art. 32 §1º do Decreto-Lei 3365/41, as dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas, e conforme art. 34, o levantamento do preço será deferido somente mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Conforme certidão do evento 1522, ANEXO2, emitida pelo Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública, o valor total dos créditos tributários em favor do MUNICÍPIO naquela data, referente ao imóvel expropriado é de R$ 44.246.456,70.
Portanto, enquanto não cumpridas as determinações definidas no artigo acima, o valor da indenização ainda não é parte do patrimônio do expropriado, não podendo ser utilizado para pagamento de seus credores, através, no presente caso, de concurso.
Nesse sentido, a decisão abaixo: Agravo de instrumento.
Desapropriação.
Indenização.
Penhora no rosto dos autos.
Transferência ao juízo requisitante.
Necessidade de prévio cumprimento da fase do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41.
Necessidade de destaque da verba honorária fixada em razão da sucumbência.
Art. 23 do Estatuto da Advocacia.
Verba insuscetível da penhora.
Recurso provido. (TJ-SP 21536937720178260000 SP 2153693-77.2017.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 02/10/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2017) Defiro, portanto, o requerido pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO quanto à aplicabilidade do art. 34 do Decreto-Lei 3365/41, antes da instauração de novo concurso de credores, com a formação da devida lista de preferência, integrando a decisão do evento 700 fls. 27/37, ficando, porém, expressamente ressalvado, inclusive com a concordância do MUNICÍPIO, a manutenção dos valores já pagos, ante a irreversibilidade da situação (credores já tiveram seus valores transferidos para os Juízos de execução).
Deverá o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO diligenciar junto ao Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital a fim de que encaminhe a este Juízo ofício contendo os valores atualizados a transferir, por processo, com a informação do período e tributo a que se referem, bem como com a informação de Banco e Agência para crédito a disposição de cada processo.
Intimem-se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a FAZENDA NACIONAL para ciência da presente decisão e para que informem sobre a existência de eventuais débitos fiscais relativos ao imóvel expropriado.
Tendo em vista o disposto no art. 34 do DL 3.365/41, em relação à necessidade de quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, ressaltando-se, que somente até a imissão na posse, deverá o réu, juntar aos autos as certidões relativas à situação fiscal do imóvel nas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Expeça-se edital, com prazo de DEZ DIAS, para ciência de terceiros, inclusive possíveis credores cujo gravame estivesse anotado na matrícula do imóvel, para ciência quanto à presente decisão.
Quanto aos credores, cuja penhora/reserva de crédito foi juntada aos autos, verifico, da decisão do evento 700, fls. 27/37, que instaurou o concurso de credores, que foi determinada a juntada dos 6 volumes de autos físicos contendo penhoras a estes autos e que foi validado como termo de penhora todos os documentos juntados mencionados na certidão do evento 1807.
Verifico ainda que os credores pagos constam da sentença do evento 391, dos autos do concurso de credores, tendo a última credora do quadro, CLEUSA MARIA DA SILVA FERREIRA, somente recebido parcialmente seu crédito. Constam deste quadro 65 credores.
Verifico, ainda, que do evento 793 daqueles autos consta decisão determinando a expedição de ofícios aos Juízos onde tramitam os processos em que os credores receberam valores, a fim de se manifestarem quanto a suficiência do valor transferido em relação à penhora requerida.
Durante o trâmite para providências em relação ao cumprimento do determinado, aquele processo foi suspenso para que fosse dirimida a questão levantada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Não obstante terem sido declarados nulos, nos autos do agravo, todos os atos praticados no concurso de credores, entendo necessária a expedição de ofício aos Juízos onde tramitam os processos relativos aos 65 credores constantes da sentença dos autos do concurso de credores (evento 391), para ciência da presente decisão, pois ainda se encontrava pendente a questão relativa à suficiência dos valores transferidos.
Quanto às penhoras/reservas de crédito juntadas nos seis volumes acima mencionados e nas dezenas, se não centenas de penhoras juntadas após, afigura-se inviável a expedição individual de ofícios, até pelo risco de que aconteçam falhas dado à imensa quantidade de ofícios/mandados juntados aos autos.
Portanto, determino também a expedição de ofícios à Presidência de todos os E.
Tribunais de Justiça Estaduais, à Presidência do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao Ministro Presidente do E.
Tribunal Superior do Trabalho e à direção do Foro das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, para ciência da presente decisão, tendo em vista a impossibilidade, pela descomunal quantidade de penhoras, de expedição de ofício individualmente a cada um dos Juízos, solicitando que seja dada ciência aos mesmos da presente decisão.
Ciência às partes e ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Evento 1604: Sem prejuízo, oficie-se em resposta, esclarecendo ao cartório de Registro de Imóveis, em relação ao mandado de transcrição imbiliária, que trata-se de imóvel desapropriado nesta ação, devendo proceder na forma do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Deverá instruir a diligência cópia dos eventos 1557, 1564, 1582, 1590 e 1604.
Caso juntados novos mandados de penhora/reserva de crédito, deverão ser os mesmos respondidos com cópia da presente decisão, informando que, somente após o deslinde de todas as questões expostas nesta decisão será verificada a existência de valores remanescentes e sua destinação.
Após, voltem conclusos." Ficam todos cientes de que este Juízo da Vigésima Vara Federal funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 12:00 às 17:00.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 09/05/2025.
Eu, Mauricio Therezo Nascimento, o digitei.
E eu, Isadora Farias Santos, Diretora de Secretaria, o conferi. -
28/08/2020 09:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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28/08/2020 09:36
Transitado em Julgado em 27/08/2020
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16/08/2020 17:21
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 13/08/2020 rel
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16/08/2020 13:50
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 13/08/2020 rel
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07/08/2020 07:57
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 514362/2020 (Juntada automática)
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07/08/2020 07:57
Protocolizada Petição 514362/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/08/2020
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04/08/2020 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/08/2020
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03/08/2020 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/07/2020 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/08/2020
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27/07/2020 15:30
Conheço do agravo de JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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30/04/2019 20:13
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) com petição do MPF (manifestação sem interesse).
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29/04/2019 14:14
Juntada de Petição de SemInt - PARECER - MANIFESTAÇÃO SEM INTERESSE nº 236407/2019 (Juntada Automática)
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29/04/2019 14:14
Protocolizada Petição 236407/2019 (SemInt - PARECER - MANIFESTAÇÃO SEM INTERESSE) em 29/04/2019
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22/03/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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22/10/2018 19:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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22/10/2018 19:00
Distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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04/10/2018 07:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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