TRF2 - 5101372-29.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
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01/08/2025 13:08
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5101372-29.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: RENATO DA SILVA DE SANTANA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANA MARIA ALVES FERREIRA (OAB RJ083778) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
COISA JULGADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que os julgou improcedentes, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do CPC.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se restou configurada prescrição; (iii) saber se há ilegitimidade passiva do recorrente para figurar no polo passivo da execução fiscal.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade das cópias do processo administrativo fiscal para a formação da certidão da dívida ativa e, por consequência, para o ajuizamento da execução, sendo ônus da parte executada sua juntada caso necessárias à comprovação de eventual tese, dada a presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. 4.
Assim, inexiste cerceamento de defesa ou mesmo exigência de produção de prova excessivamente difícil e impossível, pois em nenhum momento o apelante demonstrou, probatoriamente, que o Fisco tenha se negado a lhe fornecer o processo administrativo fiscal. 5.
Sendo certo que poderia dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), restando afastada a tese de cerceamento de defesa. 6.
Em relação à tese de prescrição, o Juízo de origem esclareceu que a matéria já havia sido enfrentada nos autos da execução fiscal relacionada, em sede de exceção de pré-executividade, e devidamente rejeitada por decisão proferida em 31/07/2023, restando preclusa. 7.
A inexistência de prescrição foi corretamente e mais uma vez ratificada em nova decisão proferida nos autos da execução fiscal, frente à documentação anexada e ora apontada pela apelante em seu recurso, a qual foi objeto do agravo de instrumento nº 5001528-49.2024.4.02.0000, já analisado, julgado e desprovido por unanimidade por esta E.
Turma, transitado em julgado em 22/01/2025.
Assim, a matéria já foi analisada por este E.
Tribunal, tratando-se de coisa julgada acerca da qual não são cabíveis novos questionamentos. 8.
A inclusão do recorrente no polo passivo da execução se embasa no art. 94 do Decreto-Lei 97/1966, que dispõe constituir infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste decreto-lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo, independentemente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 9.
Na mesma linha, a documentação apresentada pela exequente esclarece que a atribuição da responsabilidade solidária ao ora apelante se deu por força do disposto no artigo 95, inc.
I do Decreto-Lei nº 37/1966, que dispõe responder pela infração aquele que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie. 10.
Dos documentos referidos é possível extrair que as ações/omissões do apelante tornaram possível o registro de operações fraudulentas no Siscomex, de modo que contribuiu para a prática das infrações. 11.
O ora apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório e sequer especificou, na oportunidade cabível, as provas que pretendia produzir para afastar a presunção de certeza e liquidez que decorre da CDA, a fim de embasar sua tese de ilegitimidade, não cabendo ao Juízo de origem determinar, de ofício, provas que não foram requeridas caso não as repute necessárias, conforme inteligência do art. 370 do CPC. 12.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não haver cerceamento de defesa até mesmo na hipótese de o julgamento da causa se dar sem a produção da prova efetivamente solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a suficiência dos dados à formação do convencimento do julgador. 13.
Logo, sendo suficiente a documentação constante dos autos para formação do convencimento do julgador, somada à certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e à não especificação pelo recorrente de provas capazes de infirmar sua responsabilidade tributária, não se vislumbram razões para modificar a sentença recorrida, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
IV- DISPOSITIVO E TESE 14.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, inc I, 502, 505 e 508; Decreto-Lei nº 97/1966, art. 94; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 95, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1460507/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 03/03/2016, DJe 16/03/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.457.765/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j.19/8/2019, DJe 22/8/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5101372-29.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: RENATO DA SILVA DE SANTANA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANA MARIA ALVES FERREIRA (OAB RJ083778) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LUIS TADEU LOPES (INTERESSADO) INTERESSADO: CAMBER RIO TRANSITARIA INTERNACIONAL LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: JOSE FELIX DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: MARCO ANTONIO EVARISTO DE OLIVEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: MARGARETE VILARDI (INTERESSADO) INTERESSADO: SERGIO LUIZ PEREIRA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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21/02/2024 16:08
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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