TRF2 - 5025353-54.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/09/2025 15:13
Juntada de Petição
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/08/2025 16:29
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025353-54.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA LUCIA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
20/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
12/08/2025 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
13/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
30/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 29/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/06/2025
-
14/05/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025353-54.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA LUCIA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO EDITAL Nº 500003657432 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegimitidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. Sem mais preliminares processuais, passo ao mérito.
Inicialmente, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela deferida no Evento 3, para condenar a Entidade Associativa requerida na declaração de inexistência de débito da parte autora em relação ao contrato questionado, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício da parte autora e no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela.
Sem custas nem honorários.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se." -
13/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/05/2025
-
12/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/04/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/04/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/04/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2025 14:29
Expedição de Edital - intimação
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/03/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/09/2024 09:52
Juntada de Petição
-
17/09/2024 14:50
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
30/08/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2024 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/08/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2024 14:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/08/2024 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 08:49
Concedida a tutela provisória
-
08/08/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001463-13.2020.4.02.5006
Moises da Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2020 17:19
Processo nº 5001463-13.2020.4.02.5006
Moises da Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex de Freitas Rosetti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:27
Processo nº 5105914-56.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rogerio Capobianco Baptista dos Santos
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000998-71.2024.4.02.5003
Ronaldo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 05:53
Processo nº 5026080-81.2022.4.02.5001
Vandelino de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renan Freitas Fontana
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 17:07