TRF2 - 5001463-13.2020.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001463-13.2020.4.02.5006/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: MOISES DA SILVA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WANDERSON RANGEL BARBOSA (OAB ES038338)ADVOGADO(A): ALEX DE FREITAS ROSETTI (OAB ES010042) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que dera parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo como especial os períodos de 07/07/2001 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 09/01/2007 e 01/10/2016 a 28/06/2019, e concedendo aposentadoria especial desde a DER (28/06/2019).
O INSS apontou omissão quanto à aplicação do Tema 298 da TNU, que exige a especificação do agente nocivo para o reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, bem como alegou omissão na análise de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à exigência de especificação do agente nocivo para o reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer se os períodos impugnados podem ser considerados especiais diante da ausência dessa especificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo excepcionalmente gerar efeitos infringentes quando sanado vício relevante ao julgamento. 4. O Tema 298 da TNU dispõe que, para reconhecimento de tempo especial por exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos após o Decreto nº 2.172/1997, é necessária a especificação do agente químico e, quando aplicável, sua concentração e natureza. 5. O PPP apresentado indica apenas, genericamente, a exposição a “óleos e graxas” nos períodos de 07/07/2001 a 18/11/2003 e 01/10/2016 a 28/06/2019, sem especificar a composição química dos agentes, o que inviabiliza o enquadramento como tempo especial. 6. Apenas o período de 19/11/2003 a 09/01/2007 pode ser reconhecido como especial por exposição a ruído em intensidade compatível com os limites legais da época. 7. Suprimida a omissão e reformado parcialmente o acórdão, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, e não à especial, desde a DER, com pagamento dos valores devidos.
IV.
DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a computar, como tempo de serviço especial, o período de 19/11/2003 a 09/01/2007, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/06/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas, deduzidas as quantias recebidas a título de benefício inacumulável, acrescidas de juros de mora e correção monetária. ———— Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, caput, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 298; STJ, AgInt no AREsp 1.037.816/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.09.2016, DJe 08.09.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada, reformar, em parte, o acórdão embargado e condenar o INSS a computar, como tempo de serviço especial, o período de 19/11/2003 a 09/01/2007, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/06/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas, deduzidas as quantias recebidas a título de benefício inacumulável, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 225
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11/07/2025 11:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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11/07/2025 11:45
Juntado(a)
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30/06/2025 10:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001463-13.2020.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MOISES DA SILVA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WANDERSON RANGEL BARBOSA (OAB ES038338)ADVOGADO(A): ALEX DE FREITAS ROSETTI (OAB ES010042) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DESDE DER.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido para averbar determinados períodos como tempo especial e conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/07/2001 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 09/01/2007 e 01/10/2016 a 28/06/2019, alegando exposição a agentes nocivos, bem como a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 07/07/2001 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 09/01/2007 e 01/10/2016 a 28/06/2019 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes nocivos; e (ii) estabelecer se o autor tem direito à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo laborado com exposição a ruído superior ao limite de tolerância legal deve ser enquadrado como especial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 694 e 1.083.
No período de 19/11/2003 a 09/01/2007, o autor exerceu a função de mecânico, com exposição a ruído de 86,19 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) vigente à época, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período. 4. A exposição a hidrocarbonetos presentes em óleos e graxas caracteriza tempo especial, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979.
O Anexo 13 da NR-15 classifica tais agentes como insalubres em grau máximo, e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 presume sua nocividade independentemente de mensuração, bastando a simples presença no ambiente de trabalho.
Assim, os períodos de 07/07/2001 a 18/11/2003 e 01/10/2016 a 28/06/2019 devem ser considerados especiais. 5. O somatório dos períodos especiais reconhecidos em sentença com os ora enquadrados demonstra que o autor cumpre os requisitos para a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (28/06/2019).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação do autor parcialmente provida, reformando-se, em parte, a sentença, para condenar o INSS a computar, como tempo de serviço especial, os períodos de 19/11/2003 a 09/01/2007, 07/07/2001 a 18/11/2003 e de 01/10/2016 a 28/06/2019, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER (28/06/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas, deduzidas as quantias recebidas a título de benefício inacumulável, acrescidas de juros de mora e correção monetária. ———— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; NR-15, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 412.351, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, 3ª Seção, DJ 23/05/2005; STJ, REsp 1.398.260, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05/12/2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25/11/2021 (Tema 1.083); TRF1, AC 0054326-65.2015.4.01.9199, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 19/04/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, reformando, em parte, a sentença, para condenar o INSS a computar, como tempo de serviço especial, os períodos de 19/11/2003 a 09/01/2007, 07/07/2001 a 18/11/2003 e de 01/10/2016 a 28/06/2019, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER (28/06/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas, deduzidas as quantias recebidas a título de benefício inacumulável, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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24/05/2025 20:13
Juntado(a)
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23/05/2025 18:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 12:10
Juntado(a)
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001463-13.2020.4.02.5006/ES (Aditamento: 60) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: MOISES DA SILVA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): WANDERSON RANGEL BARBOSA (OAB ES038338) ADVOGADO(A): ALEX DE FREITAS ROSETTI (OAB ES010042) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
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25/04/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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04/10/2024 12:21
Juntada de Petição
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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07/01/2022 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/12/2021 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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