TRF2 - 5011287-40.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 07:37
Juntada de Petição
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02/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011287-40.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ITA-PLANA MINERIOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA INSUFICIENTE.
AUSência de COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORÇO. recurso de apelação improvido.
I.
CASO EM EXAME: 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por ITA-PLANA MINERIOS LTDA, em face da sentença proferida no Evento 32, que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, e 16, §1º, da LEF, diante da ausência de garantia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2-A apelante alega que é possível a oposição de embargos, ainda que não garantida a execução, quando for comprovada a impossibilidade financeira de reforço pela embargante.
Alega que enfrenta dificuldades financeiras há bastante tempo, situação que foi agravada durante a pandemia da COVID, período no qual as suas receitas foram demasiadamente reduzidas, tanto é que o valor penhorado em sua conta foi irrisório, estando os demais bens de sua propriedade já comprometidos para o pagamento de outras dívidas.
Alega, para o caso de serem conhecidos os embargos, a presença de vícios insanáveis nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal, que claramente afrontam os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, além da indevida cumulação da Taxa Selic com juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3-Os embargos à execução são uma defesa formal do devedor que, apesar de permitir a ampla discussão sobre a dívida, exige, como condição de procedibilidade, a garantia da execução (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
No entanto, segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, realizado sob a sistemática repetitiva, a insuficiência de garantia não é causa bastante para determinar a extinção imediata dos embargos do devedor, se, após ser intimado, o executado justificar a impossibilidade de reforço. 4-No caso, após a penhora parcial de bens de sua propriedade, que somam R$ 751.152,28 (a execução é de R$ 3.763.194,82), a embargante foi intimada pelo magistrado a quo, em 13.10.23 (Evento 26), para que comprovasse a impossibilidade de complementar a referida garantia, quedando-se inerte, sequer apresentando tal prova na apelação interposta em 20.12.23.
IV.
DISPOSITIVO: 5-Apelação improvida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.127.815/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 24/11/2010; AgInt no AREsp n. 2.503.336/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 23/9/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011287-40.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ITA-PLANA MINERIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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19/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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