TRF2 - 5001202-23.2021.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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21/07/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001202-23.2021.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: JUSCELINO NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH PAIVA FERREIRA (OAB ES033720)ADVOGADO(A): ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO (OAB ES019546)ADVOGADO(A): Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇões CÍVEis.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SEGURADO ESPECIAL.
VISÃO MONOCULAR.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que antecipou os efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 16.10.2018, pagamento de atrasados corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 07.12.2021, e, após, pela SELIC.
O INSS foi ainda condenado ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenchia a condição de segurado especial no momento da eclosão da incapacidade; (ii) estabelecer se a cegueira monocular configura incapacidade total e permanente para fins de concessão de benefício previdenciário de natureza permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da condição de segurado especial do autor é confirmado por início de prova material apresentado nos autos, como escritura de imóvel rural, ITR, cadastro no INCRA, carteira de sindicato rural e notas fiscais de produtor rural, além do reconhecimento administrativo da qualidade de segurado no período de 01.12.2018 a 16.10.2024. 4.
A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da prova documental para comprovação do labor rural, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, considerando o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 como meramente exemplificativo. 5.
A visão monocular, embora reconhecida como deficiência sensorial nos termos da Lei nº 14.126/2021, não implica, por si só, incapacidade laborativa, devendo sua avaliação ocorrer de forma concreta, à luz da atividade exercida. 6.
A perícia judicial realizada em 24.06.2022 atestou incapacidade parcial e temporária para o trabalho rural, causada por cegueira monocular decorrente de glaucoma, não havendo elementos que demonstrem incapacidade total e permanente. 7.
A sentença deve ser mantida, pois corretamente concedeu o auxílio por incapacidade temporária, com base em prova pericial concludente quanto à natureza e extensão da incapacidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A condição de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 exemplificativo. 2.
A visão monocular não configura, por si só, incapacidade laboral, devendo ser analisada à luz da atividade exercida e das condições concretas do caso. 3.
A incapacidade parcial e temporária decorrente de cegueira monocular, no caso concreto, dá ensejo à concessão de auxílio por incapacidade temporária, não sendo suficiente para benefício de caráter permanente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, e 106; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 14.126/2021; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.168.314/PA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29.05.2023, DJe 02.06.2023; STJ, AR nº 4.340/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26.09.2018, DJe 04.10.2018; STJ, Tema 554.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, quanto ao INSS.
Sem majoração quanto à parte autora dada a ausência de condenação em honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001202-23.2021.4.02.5003/ES (Aditamento: 162) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: JUSCELINO NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): SARAH PAIVA FERREIRA (OAB ES033720) ADVOGADO(A): ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO (OAB ES019546) ADVOGADO(A): Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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11/04/2025 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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08/01/2024 16:16
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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07/12/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/11/2023 06:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2023 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/10/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/10/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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