TRF2 - 5009987-40.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009987-40.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: JP ACOUGUE MERCEARIA E LANCHONETE LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR ALVES SA (OAB RJ146344) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA SISBAJUD.
POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores realizada via SISBAJUD no valor de R$ 315.492,98, efetuada em 24/04/2024, às 02h20min, no curso de execução fiscal.
A executada alegou que o crédito tributário havia sido parcelado, requerendo a liberação dos valores bloqueados.
Sustenta, ainda, que a constrição comprometeria o funcionamento da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se a adesão ao parcelamento posterior à penhora justifica o levantamento da constrição; e(ii) estabelecer se houve comprovação suficiente de que o bloqueio inviabiliza as atividades empresariais da executada, de forma a afastar a penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1.012, estabelece que, se o parcelamento for efetivado após a penhora, esta deve ser mantida, salvo exceções devidamente comprovadas, como substituição por garantia menos onerosa, nos termos do princípio da menor onerosidade. 4.
A penhora via SISBAJUD foi realizada antes da adesão ao parcelamento (02h20min versus 11h37min do mesmo dia), estando o crédito tributário plenamente exigível à época da constrição, o que autoriza a manutenção da medida constritiva conforme previsto no art. 11, I, da Lei nº 11.941/2009. 5.
A alegação de que o bloqueio prejudica a continuidade da atividade empresarial não veio acompanhada de prova inequívoca e concreta, conforme exige a jurisprudência, não sendo suficiente a mera alegação de risco à operação da empresa. 6.
O STJ já decidiu que os depósitos bancários estão no topo da ordem legal de penhora e que, mesmo havendo outros bens passíveis de constrição, é lícita a opção do exequente pela penhora de valores via SISBAJUD (REsp 1.184.765/PA), salvo prova robusta da violação ao princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de ativos financeiros realizada antes da adesão ao parcelamento fiscal deve ser mantida, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.012. 2.
A alegação de prejuízo à atividade empresarial, para justificar o levantamento da penhora, exige comprovação objetiva e inequívoca, ônus que compete ao executado. 3.
A constrição de valores via SISBAJUD tem prioridade na ordem legal de penhora e não configura ilegalidade, mesmo que existam outros bens passíveis de garantia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, I, e 854; CTN, art. 185-A; Lei nº 6.830/1980, art. 11; Lei nº 11.941/2009, art. 11, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.012 (REsp 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG), DJe 14.06.2022;STJ, REsp 1.700.272/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017;STJ, REsp 1.694.528/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017;STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03.12.2010;TRF2, AG 0003722-20.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada, DJe 12.02.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5009987-40.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 229) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES AGRAVANTE: JP ACOUGUE MERCEARIA E LANCHONETE LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR ALVES SA (OAB RJ146344) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 229
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05/05/2025 17:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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26/08/2024 13:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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23/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 15:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 09:44
Juntada de Petição
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22/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/07/2024 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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19/07/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 10:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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