TRF2 - 5050973-35.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050973-35.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES (EMBARGANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
RESTITUIÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Apelação interposto pela apelante, alegando a ocorrência de omissão em face de decisão que deu parcial provimento à Apelação, reconhecendo os pagamentos de FGTS realizados pela embargante em sede de acordos trabalhistas homologados na Justiça do Trabalho, declarando a constitucionalidade da contribuição social arguida e a inexistência de caráter confiscatório da multa aplicada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se ocorreu a omissão alegada no julgado recorrido. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Decisão recorrida que deu parcial provimento ao recurso da ora embargante sem, contudo, tratar do pleito de restituição integral dos honorários periciais, requerido em sede de recurso. 4.
Configurada a omissão pelo acórdão embargado, deve ser sanado o vício. 5.
A parte embargante adiantou os honorários periciais da perícia contábil realizada e, com base na qual foi provido o pedido da ora embargante para que seja reconhecidos os pagamentos de FGTS realizados em sede de acordos homologados pela Justiça Trabalhista. 6.
Com base no acolhimento da tese resultante do laudo pericial, pleiteia a parte a restituição integral do valor pago. 7.
Contudo, conforme disposto no CPC, os honorários periciais e outras despesas compões os ônus de sucumbência.
Ao final do julgamento, deve o magistrado determinar que o vencido restitua ao vencedor as parcelas adiantadas. 8.
No caso, porém, houve uma procedência parcial, assim como um provimento parcial da apelação.
Logo, ambas as partes se sagraram vencedoras e vencidas em alguns de seus pedidos. 9.
Sendo assim, os ônus sucumbenciais devem ser repartidos com base na quantidade de pedidos procedentes, considerando todos aqueles formulados na petição inicial. 10.
A perícia ensejou o acolhimento de um dos pedidos apresentados pela embargante, porém outros não foram acolhidos, não se tendo, assim, uma procedência integral. 11.
Portanto, descabido o pedido de restituição integral do valor antecipado de honorários periciais. 12.
Vício configurado sanado, sem necessidade de reforma da decisão recorrida. IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso de embargos de declaração provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, 95 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2621275 / SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 07/04/2025; TRF2, Agravo de Instrumento, 5013655-24.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, j. 09/05/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/08/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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05/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5050973-35.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): TATIANE THOME PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
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01/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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26/06/2025 10:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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26/06/2025 05:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050973-35.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES (EMBARGANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO FGTS EM ACORDO TRABALHISTA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ART. 1° DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
MULTA.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I- CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que os julgou parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução pertinente ao título FGRJ 201801127, com os ajustes indicados na fundamentação, além dos valores excutidos na certidão CSRJ 201801128.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível considerar pagamentos de FGTS efetuados por meio de acordos trabalhistas homologados na Justiça do Trabalho; (ii) saber se é constitucional a contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001; (iii) saber se há caráter confiscatório da multa aplicada; (iv) saber se é possível a majoração dos percentuais aplicados a título de honorários advocatícios.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão da eficácia dos pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, por meio do tema nº 1176, fixando-se a tese de que tais pagamentos são eficazes mesmo que realizados diretamente ao empregado. 4.
Devem ser considerados os pagamentos de FGTS realizados em sede de acordos trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho relativos aos 80 (oitenta) trabalhadores apontados no laudo pericial, consequentemente considerando-se os respectivos valores apontados nos cálculos periciais. 5.
A respeito da alegação de inconstitucionalidade da contribuição social do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, não há maiores digressões a serem feitas, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o tema nº 546, fixou tese no sentido de sua constitucionalidade. 6.
Não há que se falar em excesso das multas, porquanto o cálculo encontra-se em conformidade com o percentual considerado não ofensivo ao princípio da vedação ao confisco, nos termos da jurisprudência. 7.
Em que pese o alegado pela apelante e sem deixar de considerar o cauteloso e nobre trabalho realizado nos autos, em atenção aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, em cotejo com o resultado procedência parcial obtido com os embargos à execução fiscal manejados, entendo não haver motivos específicos e concretos para que a incidência relativa aos honorários ocorra acima dos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, mostrando-se adequados os parâmetros fixados na sentença.
Não obstante, considerando os mesmos percentuais, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15.
IV- DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.003.509/RN, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 22/5/2024; STF, RE 878313, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020; STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 17/08/2011; TRF2, AG 0013168- 18.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, 4ª Turma, DJe 11/07/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/06/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
19/05/2025 12:23
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5050973-35.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): TATIANE THOME PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO R DE ARRUDA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
-
12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/12/2023 14:26
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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