TRF2 - 5017363-77.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 12:21
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/07/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50881627120244025101/RJ
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017363-77.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JORGE TAKATSUGU NISHIMURAADVOGADO(A): BEATRIZ MIYAZAKI KAKAZU (OAB SP471966)ADVOGADO(A): CLAUDIO VICENTE MONTEIRO (OAB SP088206)ADVOGADO(A): JOSE ETRUSCO EUGENIO (OAB SP330761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE TAKATSUGU NISHIMURA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Anulatória n.º 50881627120244025101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Conta o agravante que: 1) trata-se, originalmente, de Ação Anulatória ajuizada por dependência à Execução Fiscal de nº 0048864-20.2016.4.02.5108, movida pela União em face de BT Búzios Hotéis LTDA. e redirecionada à pessoa do sócio, ora agravante, após ter sido presumida a dissolução irregular da empresa; 2) a empresa BT Búzios Hotéis Ltda. (atualmente denominada Golden Shell Hotels Ltda.), constituída como uma Sociedade em Conta de Participação, à época, geria um hotel na localidade onde o Sr.
Oficial de Justiça diligenciou e teve suas atividades operacionais encerradas no local por deliberação dos sócios; 3) diferentemente do que fora considerado para o redirecionamento da execução, não houve dissolução irregular, muito menos o preenchimento das demais hipóteses legais de redirecionamento do feito executivo previstas no artigo 135 do CTN, motivo pelo qual revela-se indevida sua inclusão no polo passivo da execução fiscal; 4) apesar dos esforços da BT Búzios na administração do hotel, ao longo do período de existência da Sociedade em Conta de Participação, o empreendimento sempre gerou prejuízos, uma vez que apenas no período de alta temporada os resultados eram positivos, porém em valores que não compensavam aqueles negativos da baixa temporada, conforme demonstra o seu balanço patrimonial e demonstrativo de resultado no exercício de 2016 - último ano de sua operação; 5) essa situação acabou por trazer muitos conflitos entre os sócios, que culminaram com o encerramento da Sociedade em Conta de Participação, sendo que, por disposição do artigo 991 do Código Civil, todos os passivos permaneceram em nome da Sócia Ostensiva BT Búzios; 6) com o encerramento das operações, foi instaurado procedimento arbitral perante a Câmara Arbitral da FGV para disciplinar a responsabilidade pelo pagamento do prejuízo apurado, de modo que não era possível promover a dissolução da sociedade, tendo em vista a falta de recursos e o embate entre os sócios; 7) somente após a prolação da sentença arbitral em 22 de setembro de 2023, a qual fixou a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela BT Búzios (dentre os quais o inadimplemento tributário), de forma proporcional ao capital social da sociedade, é que a BT Búzios, na condição de Sócia Ostensiva, pôde modificar seu endereço e razão social perante os órgãos oficiais; 8) atualmente a empresa outrora denominada BT Búzios Hotéis Ltda. ainda está buscando obter recursos financeiros junto aos sócios participantes da Sociedade em Conta de Participação para saldar seus passivos, situação essa que em nada se assemelha a uma dissolução irregular; 9) por ter sido incluído no polo passivo da Execução Fiscal, ingressou com uma ação anulatória pleiteando pela tutela de urgência tendo em vista a presença dos elementos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris, o qual se dá pela comprovação de que a empresa apenas paralisou suas atividades operacionais por deliberação dos sócios, porém ainda continua ativa, cumprindo suas obrigações acessórias e buscando obter recursos financeiros junto aos sócios participantes da SCP para saldar seus passivos; e o periculum in mora, visto o risco da prática de atos constritivos contra o seu patrimônio, prejudicando a sua subsistência.
Alega que acostou os comprovantes de cumprimento das obrigações acessórias da empresa BT Búzios Hotéis Ltda., relativos aos anos de 2016 a 2023, demonstrando de maneira inequívoca que a empresa tão somente havia paralisado suas atividades operacionais, mas não promoveu qualquer ato de dissolução, tendo em vista que continuou cumprindo com suas obrigações acessórias.
Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 300 c/c artigo 1.019, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto da ação anulatória nº 5088162-71.2024.4.02.5101. É o relatório.
Decido.
O artigo 932, III do CPC permite ao relator do agravo de instrumento não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em análise aos autos de origem, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença no Evento 41, que julgou improcedente a ação anulatória, na forma do art. 487, I, do CPC.
Nesse passo, verifica-se que a posterior prolação de sentença no processo principal, como ocorreu no caso concreto, prejudica o julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda de objeto.
Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR PARTICULAR.
DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA O GRUPO ÍNDIGENA OCUPANTE DO IMÓVEL.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, ante o julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDCL no RESP 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; RESP 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AGRG no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. 5.
Recurso Especial prejudicado. (STJ; REsp 1.804.245; Proc. 2019/0038132-0; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 11/06/2019; DJE 01/07/2019, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1.
Conquanto a utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da interposição do agravo de instrumento, com a prolação de sentença terminativa na ação originária, não há mais utilidade/necessidade da intervenção desta segunda instância judicial para reforma de decisão agravada, que não mais subsiste, restando patente a falta superveniente do interesse recursal. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, EDJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3. Agravo interno prejudicado, por perda de objeto. (TRF 1ª R.; AI 0031281-52.2013.4.01.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 29/10/2018, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por flavia luciana ferreira da silva, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão, deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º do decreto-lei nº 911/69". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso iii, do artigo 932, do cpc/2015, segundo o qual incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". precedentes citados. 3. recurso não conhecido. (TRF 2ª R.; AC 0016424-75.2005.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler; DEJF 11/10/2018, grifo nosso).
Diante de tais razões, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 932, III do CPC.
Publique-se e intimem-se. -
02/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 17:56
Prejudicado o recurso
-
16/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
16/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:30
Retirado de pauta
-
13/06/2025 23:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50881627120244025101/RJ
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
-
12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5017363-77.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: JORGE TAKATSUGU NISHIMURA ADVOGADO(A): BEATRIZ MIYAZAKI KAKAZU (OAB SP471966) ADVOGADO(A): CLAUDIO VICENTE MONTEIRO (OAB SP088206) ADVOGADO(A): JOSE ETRUSCO EUGENIO (OAB SP330761) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
-
10/06/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/05/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
22/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:36
Retirado de pauta
-
22/05/2025 18:05
Juntada de Petição
-
14/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5017363-77.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: JORGE TAKATSUGU NISHIMURA ADVOGADO(A): BEATRIZ MIYAZAKI KAKAZU (OAB SP471966) ADVOGADO(A): CLAUDIO VICENTE MONTEIRO (OAB SP088206) ADVOGADO(A): JOSE ETRUSCO EUGENIO (OAB SP330761) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
-
12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/03/2025 16:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
-
09/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/02/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
07/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
19/12/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 09:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000066-43.2007.4.02.5108
Maria Isabel Gomes da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eisenhower Dias Mariano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2025 02:00
Processo nº 5126720-20.2021.4.02.5101
Mauro Gomes Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2021 17:25
Processo nº 5126720-20.2021.4.02.5101
Mauro Gomes Marques
Os Mesmos
Advogado: Paulo Roberto Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2024 16:25
Processo nº 5046715-49.2023.4.02.5001
Jose Helena de Paiva Beniquio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/07/2025 19:33
Processo nº 0026156-17.2011.4.02.5151
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Annita Machado da Silva
Advogado: Carlos Adriano Bezerra Aquino
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2024 16:42