TRF2 - 0026156-17.2011.4.02.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026156-17.2011.4.02.5151/RJ EXEQUENTE: CLAUDIO MIGUEL DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BEZERRA AQUINO (OAB RJ130180)ADVOGADO(A): ALINE MADUREIRA EPIFANIO (OAB RJ130182)ADVOGADO(A): JUDITH DANIELE MADUREIRA EPIFANIO (OAB RJ100895)EXEQUENTE: ANNITA MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BEZERRA AQUINO (OAB RJ130180)ADVOGADO(A): ALINE MADUREIRA EPIFANIO (OAB RJ130182)ADVOGADO(A): JUDITH DANIELE MADUREIRA EPIFANIO (OAB RJ100895) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes acerca do retorno dos autos.
Intime-se a CEABDJ/INSS, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão transitada em julgado.
Após, dê-se vista ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, em execução invertida, apresentar os cálculos necessários ao cumprimento do julgado, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios.
Em cumprimento à decisão transitada em julgado em instância superior, fixo a verba honorária no patamar mínimo de que trata o art. 85, §3º, do CPC, com acréscimo de 2% determinado em sede recursal.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação sobre o cumprimento da obrigação de fazer e cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, expeçam-se os requisitórios.
Não havendo concordância, forneça a parte autora memória de cálculo dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do réu na forma do art. 535 do CPC.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/07/2025 17:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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21/07/2025 17:33
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026156-17.2011.4.02.5151/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ANNITA MACHADO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE MADUREIRA EPIFANIO (OAB RJ130182)ADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BEZERRA AQUINO (OAB RJ130180)APELADO: CLAUDIO MIGUEL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE MADUREIRA EPIFANIO (OAB RJ130182)ADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BEZERRA AQUINO (OAB RJ130180) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária ajuizada por segurados alegando uso indevido de seus documentos por terceiros na obtenção de benefícios fraudulentos.
Na origem, foi determinada a cessação dos benefícios 42/108.015.012-6 e 42/108.015.042-8, declarada a inexistência de débito dos valores cobrados, determinada a devolução de descontos efetuados e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova no processo originário;(ii) analisar a legalidade da cobrança de valores tidos como indevidamente recebidos e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau expôs adequadamente os fundamentos da decisão, e o INSS foi regularmente intimado para impugnar a negativa, o que não ocorreu, conforme previsão do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
A comprovação de quem efetivamente sacou os benefícios é irrelevante para o deslinde da causa, pois a controvérsia se limita à ausência de participação dos autores na fraude e à ausência de devido processo legal administrativo antes da cobrança. 5.
A Administração pode revisar e anular atos ilegais, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/1991 e da Súmula 473 do STF, mas deve observar o contraditório e a ampla defesa, o que não foi respeitado no caso concreto, tendo em vista que os autores não foram corretamente intimados no processo administrativo. 6.
A ausência de prova da participação dos autores na fraude, aliada à apuração de envolvimento de servidores do próprio INSS nas irregularidades, afasta a presunção de má-fé e impede a cobrança de valores já pagos. 7.
Caracteriza-se o dano moral indenizável diante da conduta ilícita da autarquia, que promoveu cobrança indevida com base em procedimento administrativo viciado, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado com fundamento no art. 37, § 6º, da CF. 8.
Diante da sucumbência recursal, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de produção de prova pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando fundamentada e não impugnada oportunamente. 2.
A cobrança de valores relativos a benefícios previdenciários concedidos com base em fraude sem participação dos segurados é indevida se ausente o devido processo legal administrativo. 3.
A autarquia previdenciária responde objetivamente por danos morais decorrentes de cobrança indevida baseada em ato administrativo eivado de vício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 85, § 11; Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 8.213/1991, art. 103-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27.06.2019; STF, Súmula 473.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, nos termos da fundamentação supra, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 0026156-17.2011.4.02.5151/RJ (Aditamento: 177) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANNITA MACHADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE MADUREIRA EPIFANIO (OAB RJ130182) ADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BEZERRA AQUINO (OAB RJ130180) APELADO: CLAUDIO MIGUEL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE MADUREIRA EPIFANIO (OAB RJ130182) ADVOGADO(A): CARLOS ADRIANO BEZERRA AQUINO (OAB RJ130180) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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29/08/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/08/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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