TRF2 - 5015665-36.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:39
Baixa Definitiva
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23/05/2025 16:38
Transitado em Julgado - Data: 23/05/2025
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23/05/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015665-36.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: CRISTIANO DA SILVA FURTADOADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que, reconhecendo sua incompetência para apreciar o pedido de indenização por danos morais, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
O agravante sustenta que a competência deve permanecer na vara federal de origem, pois o valor da causa, considerando a cumulação com o pedido de majoração de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez, ultrapassa o teto dos juizados especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES possui competência para processar e julgar a ação, considerando a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o pedido principal de majoração de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 21/2016 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região estabelece que as varas federais cíveis de Vitória/ES possuem competência para julgar matérias previdenciárias e seus pleitos acessórios, incluindo pedidos de indenização por danos morais conexos. 4.
O pedido de indenização por danos morais decorre diretamente da relação jurídica previdenciária discutida no processo, o que justifica sua apreciação pelo juízo especializado na matéria previdenciária. 5.
A interpretação do termo "matérias cíveis remanescentes" constante da Resolução nº 21/2016 não se aplica ao caso, pois tal expressão se refere a matérias cíveis autônomas, não a pedidos acessórios a demandas previdenciárias. 6.
Precedentes jurisprudenciais do TRF2 reconhecem a possibilidade de cumulação dos pedidos e reafirmam a competência da vara federal cível para processar e julgar o feito. 7.
A remessa indevida ao Juizado Especial Federal causaria prejuízo à parte autora, submetendo-a a um juízo incompetente e a um rito processual inadequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para processar e julgar ações previdenciárias inclui pedidos acessórios, como a indenização por danos morais, desde que haja conexão com o pedido principal. 2.
A expressão "matérias cíveis remanescentes" em normas internas dos tribunais não se aplica a pedidos acessórios em ações previdenciárias. 3.
A fixação equivocada da competência pode causar prejuízos processuais, sendo cabível a correção mediante agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292, VI; Resolução nº 21/2016 do TRF2, art. 35, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5014058-27.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, j. 10.12.2020; TRF2, AI 5002764-12.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, j. 09.12.2019; TRF2, AI 5002772-86.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Fábio de Souza Silva, 1ª Turma Especializada, j. 11.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES para processar e julgar o feito principal, assim como o pleito acessório de dano moral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5015665-36.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 183) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: CRISTIANO DA SILVA FURTADO ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/03/2025 16:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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06/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 19:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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02/12/2024 19:48
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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