TRF2 - 5005340-02.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:39
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005340-02.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: JOAO MACEDO JORGEADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PPP E DO LTCAT.
CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo que indeferiu o pedido de nova intimação da empresa CONCIC ENGENHARIA S.A. para apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), documentos necessários à comprovação de período laborado em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se o indeferimento de nova intimação da empresa caracteriza cerceamento de defesa;(ii) estabelecer se é possível determinar a produção da prova requerida na Justiça Federal, à luz do objeto do processo previdenciário e da competência jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de nova intimação à empresa, apesar de o agravante ter apresentado endereço atualizado e diligenciado pela obtenção dos documentos, impossibilita a comprovação da exposição a agentes nocivos, configurando cerceamento de defesa. 4.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 exige que a comprovação de condições especiais seja realizada por meio do PPP, documento cuja ausência inviabiliza a análise do mérito do pedido de aposentadoria. 5.
A competência da Justiça Federal para determinar a intimação de empresas privadas, nesse contexto, se limita à análise incidental da questão para fins de comprovação de direito previdenciário, não se confundindo com demandas trabalhistas. 6.
Jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece a anulação de sentenças que não oportunizam a produção de provas essenciais à instrução do processo previdenciário, resguardando o direito ao contraditório e à ampla defesa. 7.
Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019 do CPC, de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, autoriza-se a concessão de tutela recursal antecipatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de nova intimação para obtenção de documentos essenciais à comprovação de período especial laborado caracteriza cerceamento de defesa. 2.
A Justiça Federal pode determinar a intimação de empresas para fins de comprovação incidental de condições especiais de trabalho em processos previdenciários, sem violar a competência da Justiça do Trabalho.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58; CPC, arts. 373, I, 995, parágrafo único, e 1.019; IN nº 77/2015 do INSS, art. 260.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5021278-74.2021.4.02.5001, Rel.
Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, julgado em 16/02/2023, DJe 23/02/2023.
TRF2, Apelação Cível, 5004497-90.2020.4.02.5104, Rel.
Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, julgado em 08/03/2024, DJe 22/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5005340-02.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 184) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: JOAO MACEDO JORGE ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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04/11/2024 15:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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30/10/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 15:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058904-84.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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29/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2024 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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29/08/2024 13:48
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 20:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB35JFC para GAB05)
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22/07/2024 14:07
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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19/07/2024 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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19/07/2024 16:43
Declarado impedimento
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22/04/2024 17:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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