TRF2 - 5003262-49.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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15/07/2025 18:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
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15/07/2025 17:22
Transitado em Julgado
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14/07/2025 13:42
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003262-49.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: IZANETE MARIA DA SILVA FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1).
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205).
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA CEF DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das importâncias de R$ 4.928,04 (quatro mil novecentos e vinte e oito reais e quatro centavos) a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais 2. Quanto à violação ao art. 489, II, do CPC, sem razão a apelante.
O magistrado, ao sentenciar, deve observar as regras dispostas no art. 489, incisos II e III, do Código de Processo Civil, analisando todas as questões de fato e de direito e resolvendo-as no processo.
Porém, não está obrigado “a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos”, cumprindo-lhe, todavia, declinar as razões de seu convencimento, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). Não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Da falta de interesse de agir. O prévio ingresso do pedido na via administrativa no programa “De Olho na Qualidade”, não é condição para o ajuizamento de pretensão objetivando indenização por vícios construtivos.
Logo, a ausência de postulação na via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir.
Ademais, no presente caso, o interesse de agir da autora está configurado em suas razões e na resistência à pretensão autoral por parte das rés, o que justifica a lide. 4. Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF.
A CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a empresa construtora, haja vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, de sorte que lhe cumpre responder, em juízo ou fora dele (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído.
Precedente: AgInt no REsp 1791276/PE, Processo 2020/0305205-6, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/6/2021 e AgInt no REsp 1703480/ES, Processo 2017/0260502-4, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020. 5. Da inocorrência da prescrição. A presente ação foi ajuizada em 9.6.2020, sendo que a unidade residencial foi entregue à parte autora em 12.3.2015. A questão em relação ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, encontra-se pacificada perante as 3ª e 4ª Turmas do STJ, no sentido de que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” 6. Da ausência de ocorrência da decadência. O prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil, refere-se ao prazo de garantia de obra, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, cujo prazo prescricional é de dez (10) anos, conforme acima exposto. 7. Da responsabilidade solidária.
Consoante disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, a CEF e a construtora (MRV Engenharia e Participações S.A.) respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, tendo em vista que deveriam entregar o imóvel sem defeitos, danos ou problemas. No presente caso, trata-se de litisconsórcio passivo entre responsáveis solidários, assim, a parte autora pode ajuizar demanda separadamente contra a CEF ou a construtora, bem como, em face de ambas. 8. Do dano material.
As impugnações ao laudo pericial foram devidamente respondidas pelo Perito. No caso, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, devendo ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora. 9.
A seu turno, a parte autora objetiva que a indenização por danos materiais seja pelo montante indicado pelo perito judicial (R$ 6.874,76) ao invés da quantia mencionada na exordial (R$ 4.928,04).
Contudo, não consta nos autos que o valor mencionado na inicial se trata de mera estimativa.
Assim, o magistrado não pode condenar as rés em valor maior do que o pedido pela parte autora, sob pena de infringir o princípio da adstrição da sentença ao pedido - art. 492 do CPC -, dessa forma, o pedido de condenação por danos materiais deve ser limitado ao indicado na petição inicial. 10. Do dano moral. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora.
Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, o que ultrapassa mero aborrecimento. Dessa forma, justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 11. Da incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral.
Estabelece a Súmula 362 do STJ que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", por sua vez, o termo inicial para incidência dos juros de mora referente à reparação de dano moral decorrente de relação contratual é a partir da citação.
Precedentes do STJ. 12.
Recursos da parte autora e da Caixa Econômica Federal - CEF desprovidos.
Recurso da Construtora parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da parte autora e da Caixa Econômica Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Construtora para reduzir a condenação em indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003262-49.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: IZANETE MARIA DA SILVA FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 10:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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07/05/2025 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 174
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14/01/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/01/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 17:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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06/08/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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06/08/2024 11:57
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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06/08/2024 11:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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