TRF2 - 5000581-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000581-58.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: NEWLAND ON-OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança, que indeferiu a liminar requerida.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se o agravante possui direito líquido e certo de obter a imediata inscrição dos débitos de tributos federais que lhes são vinculados, de forma a permitir a sua adesão à modalidade de transação prevista no Edital PGDAU nº 6/2024.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-Primeiramente, verifica-se do Edital PGDAU nº 6/2024 que a adesão ao benefício de transação tributária excepcional é destinada e limitada aos débitos inscritos em dívida ativa da União, conforme se depreende do dispositivo a seguir, não havendo que se falar em ilegalidade em eventual negativa de concessão. 4-A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, observa que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público, ou seja, sobressalta-se a inexistência de direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público. 5-Somado a isso, entendo que a intenção de obter ordem imediata de inscrição dos débitos em dívida ativa não representa direito líquido e certo do contribuinte, eis que cabe ao credor decidir os meios pelos quais buscará o adimplemento de seus créditos, tratando-se o procedimento de inscrição em dívida ativa, na realidade, de uma prerrogativa da administração tributária, que deve observar os requisitos e as condições necessárias para tanto, bem como apurar devidamente a liquidez e certeza do crédito (art. 3º da Lei 6.830/1980). 6-Do contrário, estar-se-ia submetendo a Administração à liberalidade do contribuinte de decidir, diante de eventual cenário mais favorável, em benefício particular, quando e/ou como seus débitos deveriam ser encaminhados à inscrição em dívida ativa, subvertendo a ordem de remessa previamente designada e pautada em critérios próprios de periodicidade e impessoalidade, podendo causar transtornos ao controle e à própria cobrança dos débitos públicos, com consequente violação do princípio constitucional da eficiência. 7-Ainda que se considerasse o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 3º da Portaria PGFN 33/2018 para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN, entendo não caber ao Poder Judiciário, ao menos em princípio, imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a análise de pretensões individuais de inscrição imediata de débitos de tributos federais, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada, subvertendo as práticas e periodicidade adotadas pela Receita Federal do Brasil, sob pena inclusive de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes. 8-Por fim, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão fora da razoabilidade, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
IV- DISPOSITIVO E TESE 9- Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020; Lei 6.830/1980, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5033805-33.2020.4.03.0000/SP, Rel.
Des.
Fed.
Luís Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, DEJF 29/06/2021; TRF5, AI 08153537020204050000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento 27/04/2021; TRF2.
AG 0012372-61.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, DJE 09/06/2017; TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, DJE 31/05/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
07/06/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/06/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000581-58.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: NEWLAND ON-OFFSHORE SERVICOS MARITIMOS LTDA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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17/03/2025 19:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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14/03/2025 21:20
Juntada de Petição
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14/03/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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19/02/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2025 17:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 14:21
Juntada de Petição
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04/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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27/01/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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