TRF2 - 5005239-62.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC02
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24/06/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005239-62.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: TANIA REGINA CHECON DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA EMENTA PREVIDENCiáRIO. apelação cível.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE. cerceamento de defesa. inocorrência.
BENEFíCIO PREVIDENCIáRIO POR INCAPACIDADE. AUXíLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA DE INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ausente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio doença com DIB desde a DII (14/10/2022) e com DIP na presente, podendo cessar em 120 dias a contar da efetiva implementação. 2. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. 3. Da análise da perícia não é possível verificar o cerceamento de defesa alegado, primeiramente, nas respostas aos quesitos da parte autora em que a perita utiliza "citados autos" é porque a mesma já foi dada em quesito anterior. Além disso, a concordância da perita com os laudos médicos apresentados pela autora, não levam a nenhuma contradição ou erro de digitação com a conclusão final de sua perícia, uma vez que nenhum deles atesta de forma contudente que a autora estaria incapacitada de forma total e definitiva.
Tem-se ainda que perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r.
Juízo.
O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
Esclarece, inclusive, com base em quais laudos determinou a DID e DII. Resta, então, afastada a preliminar de cerceamento de defesa. 4.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 5.
Extrai-se da perícia judicial, realizada em 29/12/2022 que a autora tem atualmente 56 anos de idade e ensino fundamental. Na exame físico, foi constada cicatriz cirurgica na região lombar, dor a palpação na musculatura parvertebral lombar. A perícia também relata que foram diagnosticadas as CID 10 M54.4/M51.1/M54.5/F41.9, sendo a incapacidade temporária e total, constando como início provável da doença em 19/04/2005 (data do Laudo RX) e início da incapacidade em 14/10/2022 (com base no laudo do ortopedista Dr.
Aldo Cezar). 6. Da análise do conjunto probatório, é possível verificar que a autora padece de doença degenerativa na coluna lombar e conforme consta na perícia judicial, bem como nos laudos médicos anexados, o tratamento será feito por tempo indeterminado, de forma medicamentosa, com atividade de fisioterapia e fortalecimento. 7.
Como se trata de doença degenerativa a autora terá que fazer o tratamento por toda vida, ou seja, por tempo indeterminado, mas isso não denota que estará incapacitada. 8.
Nem sempre será possível por meio da perícia determinar o tempo de recuperação, pois cada organismo responde de forma diferente aos estímulos. Logo, o fato da data de recuperação ser imprevisível, não leva a conclusão de que a incapacidade é permanente. 9.
No período posterior a cessação do benefício não há provas nos autos que atestem a incapacidade da parte autora. Como se sabe, para a concessão dos benefícios por incapacidade, não basta apenas a comprovação da patologia, mas que em razão desta a parte fique impossibilitada de exercer suas atividades laborais. 10.
A parte autora não tem direito ao restabelecimento do benefício do auxílio doença e, consequentemente, sua conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou comprovada sua incapacidade laborativa no período posterior a 26/03/2012, devendo a sentença combatida ser mantida. 11. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, que deve permanecer suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. 12.
Recurso de apelação da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
11/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 07:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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24/05/2025 20:13
Juntado(a)
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23/05/2025 18:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005239-62.2022.4.02.5002/ES (Aditamento: 79) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: TANIA REGINA CHECON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
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25/04/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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07/12/2023 10:56
Juntada de Petição
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01/08/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/08/2023 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/07/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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