TRF2 - 5010633-50.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:00
Baixa Definitiva
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08/08/2025 17:00
Transitado em Julgado
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08/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010633-50.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AIRTON GONCALVES DE LIMAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON GONCALVES DE LIMA em face de acórdão proferido pela 10º Turma Especializada deste Tribunal, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora apenas para conceder o pedido de expedição de ofício às empresas empregadoras ativas, com o fim de obter documentos comprobatórios do exercício de atividade especial (evento 22, ACOR2).
Em razões recursais (evento 32, AGR_INTERNO1), o agravante pretende a reforma do acordão, alegando, em apertada síntese, que "Recebido o recurso de agravo de instrumento, a r. decisão monocrática entendeu que não é possível o seguimento ao recurso, tendo em vista não possuir previsão legal no Art. 1.015 do Código de Processo Civil.
No entanto, a análise atenta dos fundamentos apresentados demonstra que o presente caso se encontra na mitigação da taxatividade atribuída ao rol do Agravo de Instrumento, conforme tese firmada no recurso repetitivo n. 998/STJ, não havendo motivos para prosperar os termos da decisão monocrática." É o relatório.
O art. 1.021 do Código de Processo Civil prevê, in verbis: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Ocorre que, na presente hipótese, não houve decisão proferida pelo relator e sim acórdão proferido pela 10ª Turma Especializada, de modo que o presente recurso se mostra descabido.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. -
04/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 11:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
03/08/2025 11:49
Não conhecido o recurso
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23/07/2025 14:55
Conclusos para decisão com Agravo - SUB10TESP -> GAB05
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010633-50.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: AIRTON GONCALVES DE LIMAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS ATIVAS PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL POR SIMILARIDADE PARA EMPRESAS INATIVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão que indeferiu pedidos de produção de prova testemunhal e pericial por similaridade, bem como de expedição de ofícios às empresas empregadoras para obtenção de documentos comprobatórios do exercício de atividade especial.
O juízo de origem considerou desnecessárias as provas requeridas, entendendo que a comprovação do labor em condições especiais exige apenas prova documental, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de expedição de ofícios às empresas ativas para obtenção do PPP e do LTCAT configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a recusa na produção de prova testemunhal e pericial por similaridade para empresas inativas viola o direito à ampla defesa do segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária exige que a comprovação da atividade especial seja realizada mediante documentação fornecida pelo empregador, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/91 e o art. 260 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. 4.
Quando a empresa encontra-se ativa, mas se recusa a fornecer o PPP e o LTCAT, é justificável a expedição de ofícios para garantir a obtenção da documentação necessária à instrução do processo, sob pena de cerceamento de defesa. 5.
No caso concreto, o agravante demonstrou ter diligenciado junto às empresas ativas sem sucesso, tornando necessária a intimação das referidas empregadoras para o fornecimento da documentação pertinente. 6.
Quanto às empresas inativas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a obtenção de documentos como PPP e LTCAT é responsabilidade exclusiva do empregador, não cabendo ao INSS supri-los nem ao Judiciário ampliar a dilação probatória para suprir essa lacuna. 7.
A realização de prova pericial por similaridade para empresas que deixaram de existir extrapola os limites da lide previdenciária, pois se trata de questão a ser discutida em eventual ação própria contra os ex-empregadores, e não em processo que discute a concessão de benefício previdenciário. 8.
O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do CPC/2015 e consolidado pela jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de expedição de ofícios a empresas ativas para obtenção de PPP e LTCAT configura cerceamento de defesa quando o segurado demonstra ter diligenciado sem sucesso para obter tais documentos. 2.
A prova pericial por similaridade para empresas inativas não é cabível no âmbito de demanda previdenciária, pois a obtenção do PPP e do LTCAT é responsabilidade exclusiva do empregador. 3.
O magistrado pode indeferir diligências probatórias que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 58; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 260; CPC/2015, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1339637/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 23.08.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.387.792/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 18.09.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 87.393/AM, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 05.03.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder somente o pedido quanto à expedição de ofício às empresas ativas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5010633-50.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 187) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: AIRTON GONCALVES DE LIMA ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
21/10/2024 07:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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18/10/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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22/08/2024 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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