TRF2 - 5016075-94.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:37
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:37
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016075-94.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: ROGERIO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que reconheceu a incompetência para apreciar o pedido de indenização por danos morais, esclarecendo que, caso o feito permanecesse em trâmite, o pedido poderia ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando que a indenização por danos morais é acessória ao pedido principal de concessão de benefício previdenciário e que, por isso, deveria ser analisada pelo mesmo juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES é competente para processar e julgar, além do pedido principal de concessão de benefício previdenciário, o pedido acessório de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 35, inciso I, da Resolução nº 21/2016 do TRF2 estabelece que a 2ª Vara Federal Cível tem competência para matéria previdenciária, abrangendo os pedidos acessórios a ela relacionados. 4.
O termo "matérias cíveis remanescentes", previsto no inciso II da mesma resolução, refere-se a matérias distintas do Direito Previdenciário, sem impedir a apreciação de pedidos acessórios pelo juízo previdenciário competente. 5.
A jurisprudência do TRF2 reconhece que a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o pedido previdenciário é admitida, pois decorre da mesma relação jurídica, devendo ser analisada pelo juízo previdenciário competente. 6.
A exclusão do pedido de danos morais com fundamento em incompetência viola o princípio da celeridade processual e do acesso à justiça, além de não se justificar diante da conexão entre os pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O juízo previdenciário é competente para apreciar pedidos acessórios de indenização por danos morais quando relacionados ao pedido principal de concessão de benefício previdenciário. 2.
A interpretação do termo "matérias cíveis remanescentes" da Resolução nº 21/2016 do TRF2 não pode excluir a competência das varas previdenciárias para análise de pleitos acessórios conexos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução nº 21/2016 do TRF2, art. 35, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento 5014058-27.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Daquer Barsotti, j. 10/12/2020; TRF2, Agravo de Instrumento 5002764-12.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Daquer Barsotti, j. 09/12/2019; TRF2, Agravo de Instrumento 5002772-86.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Fabio de Souza Silva, j. 11/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES para processar e julgar o feito principal, assim como o pleito acessório de dano moral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5016075-94.2024.4.02.0000/ES (Aditamento: 189) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: ROGERIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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13/03/2025 14:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
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12/03/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 10:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016683-27.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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28/01/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 15:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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10/12/2024 15:06
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 23:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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