TRF2 - 5012144-83.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012144-83.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: 3MSH CLINICA ODONTOLOGICA LTDAADVOGADO(A): PRISCILA GALVEAS OERTEL (OAB RJ188657)ADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA SISBAJUD.
POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores realizada via SISBAJUD em execução fiscal, mesmo após a adesão da executada ao parcelamento do crédito tributário.
A executada foi citada por edital, não pagou a dívida nem ofereceu garantia no prazo legal, sendo efetivados bloqueios em valores fracionados entre 19/06/2024 e 02/07/2024.
O parcelamento foi formalizado apenas em 03/08/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a adesão ao parcelamento do crédito tributário, ocorrida após a efetivação da penhora via SISBAJUD, justifica o levantamento da constrição, ou se, diante da jurisprudência dominante, deve ser mantida a indisponibilidade dos valores bloqueados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012 (REsp 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG), estabelece que, se a concessão do parcelamento for posterior à penhora, o bloqueio deve ser mantido, salvo substituição por fiança bancária ou seguro garantia, mediante comprovação de menor onerosidade ao devedor. 4.
A penhora realizada em datas anteriores à formalização do parcelamento (19/06, 25/06 e 02/07/2024) torna inaplicável o levantamento da constrição, já que o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, não acarretando a desconstituição automática de penhoras preexistentes. 5.
O art. 11, I, da Lei nº 11.941/2009 expressamente prevê a manutenção das garantias já constituídas antes da adesão ao parcelamento.
A interpretação conferida pelo STJ reafirma que o legislador não excepcionou a espécie do bem constrito, sendo vedado ao intérprete distinguir onde a lei não o fez. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ confirma a impossibilidade de liberação de valores bloqueados via Bacenjud (atualmente SISBAJUD) quando a penhora é anterior ao parcelamento, independentemente do montante penhorado, conforme decidido nos REsp 1.700.272/PE e REsp 1.694.528/MG.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A adesão ao parcelamento do crédito tributário posterior à penhora não autoriza, por si só, o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD. 2.
A manutenção da penhora anterior ao parcelamento encontra amparo no art. 11, I, da Lei nº 11.941/2009 e na jurisprudência pacífica do STJ. 3.
A eventual substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia depende de demonstração inequívoca da menor onerosidade, a cargo do executado, e não se presume pela simples adesão ao parcelamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, § 5º; Lei nº 11.941/2009, art. 11, I; CTN, art. 151, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.012 (REsp 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG), DJe 14.06.2022; STJ, REsp 1.700.272/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; STJ, REsp 1.694.528/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 14:25
Juntado(a)
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07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012144-83.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 234) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES AGRAVANTE: 3MSH CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA GALVEAS OERTEL (OAB RJ188657) ADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 234
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05/05/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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02/10/2024 09:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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06/09/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 14:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 19:21
Juntada de Petição
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30/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/08/2024 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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30/08/2024 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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