TRF2 - 5006488-72.2023.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:10
Juntada de Petição
-
10/09/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006488-72.2023.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: INPEL DE PADUA INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DOS HONORÁRIOS.
AUSENCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso ou contraditório quanto à ao fato de que houve reconhecimento do pedido pela União e, portanto, poderia ser dispensada dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
O voto embargado entendeu, assim com o juízo de origem, que houve o reconhecimento do pedido por parte da União, uma vez que a contestação reconhece, no mérito, a procedência do pedido. 5.
Deixou claro o voto que o fato de a União ter levantado a questão da prescrição quinquenal, prescrição essa que poderia ter sido reconhecida de ofício pelo órgão julgador, não interfere no reconhecimento do mérito do pedido. 6.
O fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7.
Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração negados.
Teses de julgamento: 1. “Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.” ___________________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022; CPC, o art. 489, parágrafo 1º, inciso IV. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5006488-72.2023.4.02.5112/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: INPEL DE PADUA INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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03/07/2025 17:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
03/07/2025 17:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006488-72.2023.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: INPEL DE PADUA INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DISPENSA DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo contribuinte contra a sentença em ação ordinária que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a parte autora a incluir ICMS próprio, destacado em suas notas fiscais, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, deixando de condenar em honorários advocatícios na forma do art. 19, da Lei nº. 10.522/02.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia gira em torno da ausência de condenação da embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, com fulcro no disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02, na hipótese em que a requerida reconheceu a procedência do pedido principal e alegou prescrição quinquenal quanto aos débitos anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que houver o reconhecimento do pedido. 4.
O legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos em que o ente público figure na condição de réu, o que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral. 5.
Observa-se que a União reconhece a procedência do pedido, destacando apenas a questão de prescrição quinquenal, matéria essa que poderia, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador.
Assim, denota-se desta atitude processual, um desinteresse em resistir à pretensão suscitada pela parte autora, ocasionando desta forma, uma prestação jurisdicional célere, pois restou dispensada qualquer diligência processual ou probatória para solução da lide. 6.
Considerando o reconhecimento do pedido principal, e que a prescrição quinquenal poderia ter sido reconhecida, inclusive, de ofício pelo órgão julgador, acertada a dispensa da condenação ao pagamento de honorários, nos termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação negada. Tese de julgamento: Uma vez que o procurador manifesta o reconhecimento da procedência do pedido, há o efeito de dispensa de honorários, conforme expresso no art. 19 da Lei nº 10.522/2022. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, artigo 19. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel.
Min.
Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020; STJ, Resp nº 1.551.780/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 09/08/2016; TRF4, AC 5006488-67.2024.4.04.9999, Segunda Turma, Rel.
Des.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 25/09/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5006488-72.2023.4.02.5112/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: INPEL DE PADUA INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 25
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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18/03/2025 13:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
17/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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10/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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