TRF2 - 5004816-17.2023.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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29/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 08:37
Despacho
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29/08/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 12:11
Juntada de Petição
-
28/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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22/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:33
Despacho
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22/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 87
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31/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004816-17.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: PAULO ROBERTO BARRETO VIEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO DANTAS FERREIRA (OAB DF061199)ADVOGADO(A): YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA (OAB PB024972) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada por PAULO ROBERTO BARRETO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, recebimento de valores retroativos de adicional de 25% pela necessidade de assistência permanente de terceiros, desde a concessão da aposentadoria por invalidez NB 32/616.469.116-1, concedida em 08/11/2016. O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "Ora, como o adicional foi deferido a partir do requerimento específico feito ao INSS em 15/02/2023, na forma do item III supra, não há como retroagir o adicional a qualquer outra data anterior.
Isto posto, com fulcro no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor às custas e a honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
P.R.I." A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, concedendo o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 28/11/2018: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Paulo Roberto Barreto Vieira contra sentença da 1ª Vara Federal de Macaé, que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez (NB 32/616.469.116-1), requerido sob fundamento de necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data da concessão administrativa do benefício, em 08/11/2016.
A parte autora alegou que o laudo da perícia administrativa já apontava dificuldades de locomoção e compreensão, o que evidenciaria a necessidade de auxílio de terceiros desde aquela data.
Requereu a concessão do acréscimo desde o início do benefício.
O magistrado de origem, no entanto, limitou o adicional à data do requerimento administrativo, em 15/02/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o pagamento retroativo do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, com termo inicial anterior à data do requerimento administrativo, considerando os elementos constantes dos autos, em especial os laudos médicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. 4. laudo pericial judicial indicou que a necessidade de assistência permanente de terceiros ficou caracterizada apenas em 28/11/2018, data em que se evidenciou a cegueira bilateral por retinopatia diabética, não havendo elementos suficientes que comprovem a existência dessa condição anteriormente. 5. Reformada parcialmente a sentença para fixar o início do adicional de 25% em 28/11/2018, data em que se comprovou a necessidade da assistência permanente de terceiros, conforme laudo pericial. 6.
Honorários advocatícios fixados conforme o art. 85 do CPC, distribuídos proporcionalmente entre as partes diante da sucumbência recíproca, sem majoração em segunda instância (Tema 1.059/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é devido a contar da data em que restar comprovada, nos autos, a necessidade da assistência permanente de terceiros, ainda que o requerimento administrativo tenha sido apresentado posteriormente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 45; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 11." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se o INSS (CEAB/DJ) para que no prazo de 30 (trinta) dias cumpra a obrigação de fazer imposta no julgado. -
22/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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22/07/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:25
Despacho
-
21/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 17:40
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50048161720234025116/TRF2
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19/08/2024 12:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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19/08/2024 12:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/06/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 484,62 em 01/06/2024 Número de referência: 1183498
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28/05/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2024 19:25
Despacho
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28/05/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/04/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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18/04/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/04/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/04/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/03/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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05/03/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/03/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/03/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/02/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 18:16
Determinada a intimação
-
29/02/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/12/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/12/2023 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/11/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 16:44
Despacho
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30/11/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 09:14
Juntada de Petição
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22/11/2023 09:34
Juntada de Petição
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09/11/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/11/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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28/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/10/2023 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/10/2023 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/10/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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18/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ROBERTO BARRETO VIEIRA <br/> Data: 22/11/2023 às 12:40. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br
-
13/10/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2023 17:21
Despacho
-
13/10/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/10/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 18:31
Despacho
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09/10/2023 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2023 20:14
Juntada de Petição
-
15/08/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 484,62 em 15/08/2023 Número de referência: 1077177
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14/08/2023 21:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2023 21:20
Determinada a citação
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14/08/2023 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/08/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 15:28
Despacho
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02/08/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2023 15:43
Decisão interlocutória
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24/07/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2023 15:58
Despacho
-
17/07/2023 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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