TRF2 - 5092576-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092576-15.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDNIR PIENTZNAUERADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por EDNIR PIENTZNAUER em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que determinou o reajuste de 28,86%. No evento 9 foi apresentada emenda à inicial, com planilha de cálculo e as fichas financeiras que a embasaram, bem como dando à causa o novo valor de R$ 19.299,01.
No evento 18 foi proferida sentença extinguindo a liquidação, com a condenação do liquidante em honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com o prosseguimento regular da execução de sentença coletiva, devendo ser deduzidos, para a correta apuração do valor devido, os valores já recebidos administrativamente a título do reajuste de 28,86%, conforme evento 14/TRF2.
No evento 45, a contadoria apresentou seus cálculos no valor de R$ 18.335,67, atualizado até outubro de 2024.
Intimado, o liquidante manifestou concordância (evento 49).
Por sua vez, a União manifestou discordância dos cálculos da contadoria, reputando não devidos os honorários advocatícios da fase de conhecimento (evento 53). É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Merece prosperar a alegação da parte executada, quanto a ser indevida a cobrança de honorários da fase de conhecimento nestes autos, tendo em vista a fixação de tese no Tema 1142/STF, que vedou o fracionamento dos honorários decorrentes de ações coletivas nas múltiplas execuções individuais ajuizadas.
Colaciono: Tema 1142 (tese fixada): Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Não obstante constar os honorários da fase de conhecimento dos cálculos do evento 5, entendo desnecessária nova remessa à Contadoria para retirada de tais valores das contas do evento 45, visto que o valor principal devido foi informado separadamente.
Assim, homologo em parte os cálculos do evento 45, apenas na parte relativa à dívida principal, qual seja, R$ 17.462,55, atualizada em 10/2024.
Considerando que a parte exequente apresentou inicialmente como devida a quantia de R$ 19.299,01, condeno esta ao pagamento de honorários da fase de execução no valor de R$ 183,64 (R$ 19.299,01 - R$ 17.462,55 = 1.836,46 * 10%).
Tendo em vista que a UNIÃO impugnou inicialmente o valor integral da dívida, alegando inexigibilidade do título judicial, o que foi afastado em sede de apelação da sentença proferida no evento 18, condeno esta ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.746,25 (R$ 17.462,55 * 10%).
Ressalto que no evento 53, Anexo 2, consta que não são devidos valores de PSS.
Intimem-se, devendo a parte exequente informar em nome de qual advogado deve ser expedido o requisitório relativo aos honorários de execução, sendo certo que este deverá possuir procuração nos autos.
Decorrido o prazo recursal e sendo prestada a informação acima, cadastrem-se os ofícios requisitórios.
Em seguida, intimem-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Se não houver apresentação de impugnação no prazo fixado, voltem-me os autos para o envio do ofício requisitório ao e.
TRF2.
Feita a transmissão da requisição, intime-se a UNIÃO para requerer o que for de seu interesse quanto aos honorários devidos a seus advogados. -
29/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:47
Decisão interlocutória
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29/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092576-15.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00232775219954025101/RJ)RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: EDNIR PIENTZNAUERADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 26/08/2025 - Remetidos os Autos Evento 43 - 21/08/2025 - Despacho -
27/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO04
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21/08/2025 12:08
Remetidos os Autos - RJRIO04 -> RJRIOSECONT
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21/08/2025 12:08
Despacho
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21/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092576-15.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00232775219954025101/RJ)RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: EDNIR PIENTZNAUERADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 13/08/2025 - Remetidos os Autos Evento 31 - 06/08/2025 - Despacho -
13/08/2025 22:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:20
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO04
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06/08/2025 17:08
Remetidos os Autos - RJRIO04 -> RJRIOSECONT
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06/08/2025 16:58
Despacho
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06/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO04 Número: 50925761520244025101/TRF2
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13/02/2025 14:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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13/02/2025 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:52
Juntada de Petição
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19/12/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 96,49 em 27/11/2024 Número de referência: 1256649
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25/11/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 16:50
Despacho
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25/11/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 20:54
Juntada de Petição
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14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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12/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:09
Decisão interlocutória
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12/11/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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