TRF2 - 5092576-15.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
-
06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5092576-15.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: EDNIR PIENTZNAUER (AUTOR)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
Cumprimento INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%.
TEMA REPETITIVO 1.102 DO STJ.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SEM COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS DO SIAPE.
ACORDO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA da MP 1.962-33/2000. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
Cuida-se, na origem, de execução individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ, em que o INSS foi condenado a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%.
O título judicial exequendo transitou em julgado em 26/11/2019.Controverte-se o presente recurso acerca da validade da transação administrativa firmada antes da vigência da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, e comprovada por meio de documentos do SIAPE.Consoante o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.102 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a comprovação de transação administrativa referente ao pagamento da vantagem de 28,86% mediante apresentação de fichas financeiras ou documentos emitidos pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, desde que observadas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 1.962-33/2000.
A validade de tais documentos restringe-se às hipóteses em que o ajuste tenha sido celebrado após o advento da Medida Provisória nº 1.962-33/2000, com vigência a partir da data de sua publicação, ocorrida em 22/12/2000.Para as transações firmadas anteriormente à vigência da referida medida provisória, exige-se, ainda, a apresentação do instrumento formal de transação devidamente assinado por ambas as partes ou escritura pública, não sendo suficiente, para esse fim, a simples juntada de extratos financeiros.Os documentos do SIAPE, acostados pelo INSS, noticiam a existência de acordo firmado pela autora em 01/09/1999, que não são válidos para comprovar a referida transação posto que ocorrida antes da vigência da MP nº 1.962-33/2000.Os valores eventualmente recebidos administrativamente pela parte exequente podem e devem ser deduzidos na fase de liquidação para a correta apuração do “quantum debeatur”, nos termos da parte final da tese fixada no Tema 1.102/STJ, e a fim de evitar a ocorrência de bis in idem e o enriquecimento sem causa.
Precedentes desta Corte Federal.Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com o prosseguimento regular da execução de sentença coletiva, devendo ser deduzidos, para a correta apuração do "quantum debeatur", os valores já recebidos administrativamente a título do reajuste de 28,86%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
29/05/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5092576-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: EDNIR PIENTZNAUER (AUTOR) ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 189
-
19/03/2025 19:33
Redistribuído por sorteio - (GAB32 para GAB19)
-
19/03/2025 19:24
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
19/03/2025 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
19/03/2025 14:17
Despacho
-
13/02/2025 14:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054067-54.2020.4.02.5101
Gilberto Pereira Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayna Lays Silva Alvarez
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:27
Processo nº 5054067-54.2020.4.02.5101
Gilberto Pereira Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000150-10.2013.4.02.5116
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Tavares Bastos Servicos de Saude LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2023 17:12
Processo nº 5100684-04.2022.4.02.5101
Erio de Anselmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilia da Silva Lopes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 18:27
Processo nº 5100684-04.2022.4.02.5101
Erio de Anselmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00