TRF2 - 5100684-04.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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18/07/2025 15:49
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100684-04.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: ERIO DE ANSELMO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964)ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO DE PEDIDO RELATIVO A SERVIÇO MILITAR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação previdenciária ajuizada por Erio de Anselmo contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial, com o cômputo adicional de período de serviço militar.
A sentença da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou, reiterando a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos e pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual quanto ao reconhecimento de tempo de serviço militar não apreciado administrativamente; (ii) estabelecer se o período laborado de 22/03/2000 a 31/08/2014, junto à CNS - Nacional de Serviços Ltda, pode ser reconhecido como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prévio requerimento administrativo sobre o tempo de serviço militar, bem como a não apresentação dos documentos respectivos ao INSS, afasta o interesse processual quanto a este pedido, conforme fixado no Tema 350 do STF. 4.
O reconhecimento da atividade especial exige demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo exigida aferição quantitativa dos agentes biológicos, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999, bem como na NR-15, Anexo 14. 5.
A documentação apresentada (PPP e LTCAT) comprova que o autor, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos infecto-contagiantes, enquadrando-se no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 6.
O reconhecimento da especialidade do período de 22/03/2000 a 31/08/2014 permite a conversão em tempo comum e o preenchimento dos requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme a legislação aplicável. 7.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (19/07/2019), já que, à época, o INSS dispunha dos elementos necessários para a análise do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo impede o exame judicial de pedido relativo ao tempo de serviço militar, por ausência de interesse processual, salvo hipóteses excepcionais previstas no Tema 350 do STF. 2.
A exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente da mensuração quantitativa dos agentes. 3.
O reconhecimento do tempo especial, convertido em tempo comum, assegura ao segurado o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 201, § 7º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.3.0; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.0; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II, e art. 1.025; NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350, Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar extinto, sem análise do mérito, o pedido de reconhecimento do período de 03/02/1981 a 31/02/1982, e para julgar procedente o pedido de especialização do período de 22/03/2000 a 31/08/2014 (CNS - Nacional de Serviços Ltda), bem como para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com marco inicial dos efeitos financeiros desde 19/07/2019 (DER), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5100684-04.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 203) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: ERIO DE ANSELMO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 203
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11/04/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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05/09/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/09/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 18:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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