TRF2 - 5004873-98.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
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02/09/2025 18:45
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004873-98.2024.4.02.5116/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOPARTE AUTORA: CIS BRASIL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS RETIDOS NA FONTE.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 360 DIAS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para reconhecer a mora administrativa no exame de pedido de restituição das contribuições ao PIS e à COFINS retidas na fonte, protocolado pelo impetrante em 11/10/2023 (processo nº 10700.723498/2023-43), sem que houvesse decisão até a data da impetração, em 14/10/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de decisão administrativa no prazo legal de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, configura violação a direito líquido e certo, apta a justificar a concessão de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias, contados do protocolo, para que a Administração prolate decisão em processos administrativos fiscais, afastando a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999. 4.
A inércia da Administração Pública além do prazo legal compromete os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da CF/1988. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1138206/RS (representativo de controvérsia), firmou orientação no sentido da obrigatoriedade de observância do prazo de 360 dias para decisão nos pedidos administrativos de restituição. 6.
A impetração do mandado de segurança somente é cabível diante de direito líquido e certo comprovado no momento da sua propositura, o que se verifica no presente caso, dado que o prazo legal já havia expirado em 05/10/2024, antes da impetração ocorrida em 14/10/2024. 7.
Configurada a ilegalidade pela mora administrativa, correta a sentença que concedeu a segurança para assegurar a conclusão do processo administrativo dentro dos parâmetros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública deve proferir decisão administrativa em processos de restituição tributária no prazo máximo de 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2.
A extrapolação desse prazo configura violação aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. 3.
Estando o prazo legal ultrapassado na data da impetração, resta configurado o direito líquido e certo à conclusão do processo, apto a justificar a concessão do mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; STJ, REsp 1662222/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5004873-98.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 242) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: CIS BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 242
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05/05/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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29/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 17:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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