TRF2 - 5004617-94.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE03
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02/09/2025 18:57
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004617-94.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOPARTE AUTORA: J.
C.
W.
SIQUEIRA FARMACIA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS LENO RODRIGUES SARMENTO (OAB RJ171505) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 360 DIAS.
CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu segurança para reconhecer o direito da impetrante à apreciação de 59 pedidos administrativos de restituição de indébitos tributários, protocolizados em 23/10/2015 sob o número 13014.720.592/2015-67.
Até a data da impetração (07/08/2024), apenas o pedido referente à competência de 10/2010 havia sido analisado.
No curso do mandado de segurança, a Administração Pública reconheceu o direito à restituição dos valores relativos ao período de 11/2010 a 08/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da Administração Pública por período superior a 360 dias desde o protocolo dos pedidos administrativos de restituição configura ilegalidade apta a amparar a concessão de segurança, à luz do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo legal máximo de 360 dias para a decisão administrativa em processos que envolvem pedidos, defesas e recursos formulados por contribuintes no âmbito tributário federal. 4.
A inobservância desse prazo legal configura violação aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), erigido como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1138206/RS), firmou o entendimento de que o prazo de 360 dias é de observância obrigatória, sendo inaplicável a regra geral da Lei nº 9.784/1999 no processo administrativo fiscal federal. 6.
O direito líquido e certo, apto a ser protegido pela via do mandado de segurança, deve estar presente no momento da impetração.
No caso concreto, quando ajuizada a ação (07/08/2024), já transcorrera prazo superior a 360 dias desde o protocolo dos pedidos administrativos (23/10/2015), restando configurada a ilegalidade. 7.
A existência de decisão administrativa superveniente, reconhecendo parcialmente os pedidos, não afasta a ilegalidade inicial decorrente da mora administrativa, tampouco a procedência do mandado de segurança já proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública deve decidir os pedidos administrativos de restituição tributária no prazo máximo de 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2.
A inércia da Administração além desse prazo configura violação ao direito líquido e certo do contribuinte, apta a ser corrigida por mandado de segurança. 3.
O marco temporal para aferição da ilegalidade é a data da impetração do mandado de segurança, sendo irrelevante eventual decisão administrativa superveniente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; STJ, REsp 1662222/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/05/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5004617-94.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 244) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: J.
C.
W.
SIQUEIRA FARMACIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS LENO RODRIGUES SARMENTO (OAB RJ171505) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 244
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05/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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28/04/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/04/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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