TRF2 - 5088774-43.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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15/07/2025 19:10
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088774-43.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ARNALDO SANTANA DE ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS DE CRÉDITO. ELEMENTOS NECESSÁRIOS.
PROVA ESCRITA.
SÚMULA 247, STJ. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS E ANATOCISMO.
INEXISTÊNCIA.EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da CEF, constituindo o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a presença dos requisitos legais para a propositura de ação monitória, bem como a existência ou não de irregularidades nos contratos celebrados entre as partes.
III.
Razões de decidir 3. A finalidade do procedimento monitório não é só a formação de um título executivo, mas, sim, a consecução do direito afirmado como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela “prova escrita” exigida pela lei (art. 700, do CPC), encontrando-se há muito sedimentado que “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo” (Súmula 233, STJ) e que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” (Súmula 247, STJ). 4. A petição inicial foi instruída com documentos hábeis que comprovam a existência dos contratos e das obrigações deles decorrentes, tendo sido apresentadas as cópias dos contratos firmados, contendo as datas de contratação, de vencimento, prazo de pagamento, valor creditado, IOF e taxas de juros incidente; os extratos bancários, fatura de cartão de crédito, demonstrativos de débito e planilhas de evolução contratual, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, de modo a permitir a defesa do réu. 5. Não demonstrado que os valores apresentados pelo credor tenham sido calculados em desacordo com os termos contratuais, tampouco tenham sido fixados índices acima da média do mercado, tal como reconhecido pela sentença, consideram-se cumpridos os pressupostos materiais da demanda, sendo certo que a parte ré não negou a sua condição de inadimplente, não logrando comprovar minimamente a suscitada abusividade, genericamente alegada. 6.
Não há que se falar em abusividade dos juros se a parte não comprovou que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado ou acima da taxa praticada pelo mercado.
Cumpre ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, ainda que fosse o caso.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada a parte apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade do respectivo crédito em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 08:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 08:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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03/06/2025 10:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 19:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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15/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5088774-43.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ARNALDO SANTANA DE ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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13/03/2025 18:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/03/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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13/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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