TRF2 - 5000634-05.2025.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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02/09/2025 18:49
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 20:09
Juntada de Petição
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18/07/2025 19:51
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000634-05.2025.4.02.5120/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOPARTE AUTORA: TARGA SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): INACIO GRZYBOWSKI VENTURA (OAB SC048566)ADVOGADO(A): KATELIN GONCALVES DE SOUZA (OAB SC041738)ADVOGADO(A): MARCIEL MALISESKI JUNIOR (OAB SC051454) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS.
ANULAÇÃO DE DESPACHOS ANTERIORES.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA POR PRAZO SUPERIOR A 360 DIAS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por contribuinte fabricante de luvas cirúrgicas, em razão da omissão da Receita Federal do Brasil na análise de pedidos de ressarcimento (PERs) relativos ao PIS e à Cofins, protocolizados entre novembro e dezembro de 2013.
Após despachos iniciais favoráveis parcialmente à impetrante, em outubro de 2017, a Administração anulou os oito despachos proferidos, restabeleceu débitos compensados e determinou a reabertura da análise.
Mesmo após a apresentação de nova documentação em 2018, os processos administrativos permaneceram inertes, com último movimento registrado em agosto de 2022.
A ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a paralisação injustificada dos processos administrativos por período superior a 360 dias, após a reabertura determinada pela própria Administração, configura violação a direito líquido e certo da contribuinte, a justificar a concessão de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece que é obrigatória a prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte. 4.
A paralisação do processo administrativo fiscal, por período superior a seis anos desde os pedidos iniciais, e mais de dois anos desde o último movimento processual, configura manifesta afronta aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e razoável duração do processo (CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1138206/RS (representativo de controvérsia), reconhece que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 é de observância obrigatória e de aplicação imediata, inclusive a processos pendentes. 6.
Constatado que, na data da impetração do mandado de segurança (30/01/2025), já havia transcorrido prazo superior a 360 dias desde a última providência administrativa (agosto de 2022), configura-se a mora administrativa e, com ela, a violação a direito líquido e certo da impetrante. 7.
A anulação dos despachos anteriores pela própria Administração em 2017 não afasta a obrigação legal de conclusão dos novos processos reabertos no mesmo prazo de 360 dias, o que não foi observado, legitimando a intervenção judicial por meio da segurança concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Pública deve proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, inclusive em hipóteses de reanálise determinada por anulação de despachos anteriores. 2.
O descumprimento injustificado desse prazo, configurado no momento da impetração, caracteriza violação a direito líquido e certo, apta a justificar a concessão de mandado de segurança. 3.
A reabertura do procedimento administrativo não suspende nem reinicia o prazo legal, devendo a Administração respeitar o limite temporal para garantir a razoável duração do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; STJ, REsp 1662222/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/05/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5000634-05.2025.4.02.5120/RJ (Pauta: 245) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: TARGA SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): INACIO GRZYBOWSKI VENTURA (OAB SC048566) ADVOGADO(A): KATELIN GONCALVES DE SOUZA (OAB SC041738) ADVOGADO(A): MARCIEL MALISESKI JUNIOR (OAB SC051454) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 245
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05/05/2025 15:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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28/04/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/04/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/04/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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