TRF2 - 5005313-19.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:19
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 19:19
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2025 13:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50014228920244025108/RJ
-
02/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005313-19.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: ELLEN VIEIRA NEVES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA GABRIELLA VAZ DE MELO COTIAS (OAB RJ232645)ADVOGADO(A): JOAO MARCELO MASTRA DA SILVA (OAB RJ220928) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO sem fundamentação.
MOTIVAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal Fluminense (UFF) contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia–RJ que deferiu em parte pedido de tutela de urgência, determinando à instituição que proferisse nova decisão no recurso administrativo interposto contra o resultado da comissão de heteroidentificação, com fundamentação individualizada.
A agravante sustentou a legalidade do procedimento de heteroidentificação, alegando que a decisão da comissão não careceria de motivação específica quanto às características fenotípicas da candidata.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o ato administrativo da comissão de heteroidentificação que considerou a candidata inapta à vaga reservada a cotistas foi devidamente motivado, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de motivação específica e individualizada em ato administrativo que exclui candidata de vaga reservada com base em heteroidentificação configura violação ao dever constitucional de motivação dos atos da Administração Pública. 4.
A simples utilização de termos genéricos como “apto” ou “inapto” e “atende” ou “não atende” aos critérios fenotípicos é insuficiente para dar cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
A decisão judicial de primeiro grau não adentrou o mérito do juízo de fenótipo, limitando-se a exigir a fundamentação do ato administrativo, sem substituir ou invalidar a avaliação da comissão. 6.
Precedente que reconhece a nulidade de ato administrativo similar pela ausência de motivação e determina nova avaliação com decisão fundamentada, corroborando a possibilidade de controle judicial nesses casos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A decisão da Comissão de Heteroidentificação que conclui pela inaptidão do candidato a vaga reservada deve conter motivação suficiente e individualizada, sob pena de nulidade do ato administrativo. 2.
A exigência de motivação não implica reexame judicial do mérito administrativo, mas controle da legalidade e respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. É possível ao Poder Judiciário determinar nova avaliação por comissão competente quando verificada a ausência de fundamentação no ato administrativo originário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei n.º 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, VI; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TRF2, 6ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 5074134-06.2021.4.02.5101, Rel.
Poul Erik Dyrlund, j. 18.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e, por Unanimidade, julgar PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
09/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
-
30/05/2025 11:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
30/05/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 11:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 22:04
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
-
28/05/2025 18:14
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
-
26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5005313-19.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 267) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: ELLEN VIEIRA NEVES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA GABRIELLA VAZ DE MELO COTIAS (OAB RJ232645) ADVOGADO(A): JOAO MARCELO MASTRA DA SILVA (OAB RJ220928) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 267
-
25/04/2025 19:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
11/07/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
10/07/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/06/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2024 15:59
Juntada de Petição
-
28/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/05/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
25/04/2024 14:55
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
24/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
22/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020781-85.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2020 20:58
Processo nº 5020781-85.2020.4.02.5101
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 09:41
Processo nº 5030161-05.2024.4.02.5001
Ciro Bragio Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:19
Processo nº 5006219-09.2022.4.02.5002
Daimar Mion Fiorido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/11/2024 18:37
Processo nº 5014634-78.2024.4.02.0000
Newton Jose de Oliveira Neves
Des. Federal Relator(A) da 2A. Turma Esp...
Advogado: Guilherme Di Nizo Paschoal
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 19:31