TRF2 - 5020781-85.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:38
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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17/06/2025 14:03
Juntado(a)
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16/06/2025 17:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 14:03
Expedição de Mandado - Prioridade - 18/06/2025 - TRF2SECOMD
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020781-85.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
MERA DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DO CAUSÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada no própria execução contra a Fazenda Pública já foi objeto de análise no Tema Repetitivo nº 587 (REsp n.º 1.520.710/SC), cujo julgamento firmou as seguintes teses: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”. 2.
Em que pese a possibilidade de condenação cumulativa da Fazenda em honorários advocatícios nos embargos do devedor e na própria execução, não se pode descurar que tal condenação pressupõe a realização de serviço prestado pelo advogado no processo, exegese que se extrai dos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC para aferição da atuação do causídico, verbis: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. 3.
Hipótese em que, além da extinção da ação executiva constituir mera decorrência lógica do acolhimento dos embargos, não se verifica, nestes autos, atuação relevante, do advogado da executada, apta a ser remunerada, o que torna inviável a condenação da exequente em verba honorária. 4.
Deferida a expedição de ofício à CAIXA para conversão em renda do montante depositado nos autos, tendo em vista o acordo extrajudicial firmado pelas partes. 5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5020781-85.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 201
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13/03/2025 11:40
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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12/03/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 22:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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18/02/2025 22:03
Determinada a intimação
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21/01/2025 11:05
Juntada de Petição
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29/11/2024 11:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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28/11/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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08/11/2024 19:03
Despacho
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29/10/2024 14:54
Juntada de Petição
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17/10/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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16/10/2024 10:51
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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16/10/2024 09:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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