TRF2 - 5102449-39.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 210
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 21:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/07/2025 14:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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25/07/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 25/07/2025 13:47:54)
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5102449-39.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: FARMACIA ASTORIA DE COPACABANA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. anuidade de 2016.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA AO CURSO DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença, proferida pelo M.M.
Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de mandado de segurança individual, denegou a segurança e não reconheceu a prescrição da anuidade referente ao ano de 2016, em razão da inexigibilidade do crédito durante o curso do mandado de segurança coletivo de número 0002648-61.2012.4.02.5101.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida em mandado de segurança coletivo, da qual a impetrante foi beneficiária, teria produzido efeitos para suspender a exigibilidade da anuidade devida ao Conselho Regional de Farmácia no exercício de 2016, de modo a afastar a fluência do prazo prescricional.
III.
Razões de decidir 3. Como se extrai dos autos, no ano de 2012 a Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro – ASCOFERJ, à qual a ora apelante era associada, impetrou mandado de segurança coletivo, autuado sob o número 0002648-61.2012.4.02.5101, para obter provimento jurisdicional que obstasse a cobrança de anuidades com base na Lei 12.514/2011. 4. A sentença proferida naqueles autos concedeu a segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstivesse "de cobrar das associadas da Impetrante as contribuições instituídas pela Lei n. 12.514/2011".
Foi negado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao comando da sentença, em decisão proferida em 29/06/2012 pela Presidência do TRF da 2ª Região no incidente 2012.02.01.009856-0, de modo que, desde então, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO encontrava-se impedido, por decisão judicial, de promover a cobrança de anuidades. 5. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.364.435 reformou o Acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, reconhecendo a higidez da exigência de contribuições com fundamento na Lei 12.514/2011.
A decisão transitou em julgado em 12.05.2023.
Até então, portanto, havia causa impeditiva da fluência do prazo prescricional, não havendo fundamentos para a concessão da segurança pretendida.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 15:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:02
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de JULHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5102449-39.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: FARMACIA ASTORIA DE COPACABANA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/06/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 18
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27/05/2025 15:27
Retirado de pauta
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15/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:21
Juntada de Petição
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5102449-39.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: FARMACIA ASTORIA DE COPACABANA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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28/04/2025 16:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/04/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/04/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/04/2025 18:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 18:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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