TRF2 - 0010781-53.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 0010781-53.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER APELADO: CLAUDIA SEIDL DE FREITAS E CASTRO (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345) APELADO: TANIA MARA SEIDL (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO (OAB RJ118606) ADVOGADO(A): ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345) INTERESSADO: DIOGO ANTONIO DELGADO CHRIST (INTERESSADO) INTERESSADO: GUSTAVO ARAUJO SEIDL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 204
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19/08/2025 15:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/08/2025 14:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010781-53.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: CLAUDIA SEIDL DE FREITAS E CASTRO (Sucessor) (RÉU)ADVOGADO(A): ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345)APELADO: TANIA MARA SEIDL (Sucessão) (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO (OAB RJ118606)ADVOGADO(A): ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
Tema 1.199 STF.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. incumbência dO ACUSADO DE PROVAR A FONTE LEGÍTIMA DO AUMENTO DO PATRIMÔNIO.
NÃO COMPROVADA A ORIGEM LÍCITA DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL.
DOLO CARACTERIZADO. sanções.
ART. 8º DA LEI N.º 8.429/92.
LIMITE DO VALOR DA HERANÇA OU DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
MULTA CIVIL. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida em ação civil de improbidade administrativa, que julgou improcedente o pedido de condenação das rés nas sanções previstas no art. 12, I, da Lei n° 8.429/92 pela prática do ato de improbidade previsto no art. 9°, VII, da mesma lei. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar a ocorrência da prática, pela ré, de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9°, VII, da Lei n.º 8.429/92, com a condenação às sanções previstas no art. 12, I, do mesmo diploma legal, como alegado pelo Ministério Público Federal.
III. Razões de decidir 3.
A ação civil de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Tania Mara Seild, posteriormente sucedida por sua filha nos autos, atribuindo-lhe a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9°, VII, da Lei n.º 8.429/92, e visando à sua condenação às sanções previstas no art. 12, I, do mesmo diploma legal, tendo alegado, em síntese, que a ré manteve em conta bancária no exterior quantia incompatível com sua evolução patrimonial como servidora pública e deixou de declarar ao Fisco Federal a real situação de seu patrimônio, violando os princípios da honestidade e da moralidade, constatações que teriam culminado na sua demissão, na forma do art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90, após o julgamento de processo administrativo disciplinar. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 18/09/2022, no julgamento do leading case que deu origem ao Tema 1.199 da repercussão geral (Título: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) à necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente) - ARE 843989, sob a relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, fixou, por unanimidade, as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 5. No caso dos autos, considerando-se que a presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada em data anterior à entrada em vigor da nova LIA (publicada em 25/10/2021) e que a decisão definitiva (sentença de primeiro grau) ainda não transitou em julgado, eis que se encontra pendente de julgamento do recurso de apelação interposto que agora se examina, impende aplicar as disposições da Lei 14.230/21 no que tange à verificação da existência do elemento subjetivo (dolo) na conduta do agente. 6.
No que concerne ao tipo legal imputado à ré, embora a novel Lei nº 14.230/2021 tenha alterado a redação do inciso VII do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, passando a exigir, para a configuração do ato de improbidade administrativa, que a aquisição de bens em montante superior à renda do servidor seja oriunda do exercício do cargo público e decorrente de vantagem patrimonial indevida, é certo que a nova redação do inciso VII do art. 9º não deve retroagir, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no Tema 1199 de sua jurisprudência, decidiu pela irretroatividade do novo regime, exceto em relação às ações em curso atinentes aos tipos culposos extintos, o que não é o caso dos autos, cujo dolo de obter e sonegar a origem dos recursos patrimoniais a descoberto se mostra evidente. 7.
Apesar da nova exigência, para fins de enquadramento do enriquecimento ilícito na moldura da improbidade administrativa, de que haja correlação com o exercício da função pública do agente, também foi previsto que caberia ao próprio agente demonstrar a origem lícita dos recursos a descoberto, donde se conclui que, ao Ministério Público Federal, mesmo na vigência da nova lei, compete tão somente comprovar a incompatibilidade entre o total de proventos do servidor e sua variação patrimonial, restando a cargo do agente público a prova de que obteve licitamente os recursos superiores aos seus proventos. 8.
Nesse sentido, em recente julgamento realizado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, restou firmado entendimento no sentido de que a “evolução patrimonial a descoberto, manifestada por bens materiais, despesas ou estilo de vida incompatíveis com rendimentos efetivamente recebidos, independe de alegação ou prova pelo Estado de conduta ilícita do servidor público.
Ao revés, incumbe a este o ônus de cabalmente justificar a origem e a legitimidade do capital ou meios exibidos.
Essa é a jurisprudência do STJ”.
Nessa perspectiva, “a nova redação do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, conferida pela Lei 14.230/2021 - em que pese inaplicável ao caso presente ante os limites do quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 (irretroatividade do novo regime, salvo em relação às ações em andamento atinentes aos tipos culposos extintos) -, reforça o entendimento jurisprudencial supra-apontado, porque o próprio dispositivo ressalva que será ‘assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução’” (REsp n. 1.923.138/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.).
Nesse passo, a redação original do inciso VII do art. 9º da Lei nº 8.429/1992 - que, como acima visto, se mostra aplicável ao caso dos autos - considerava conduta genericamente dolosa a evolução patrimonial injustificada do agente público, independentemente da origem dos valores ou se praticado por desvio funcional ou outra atividade. 9.
Após o regular exercício do contraditório e ampla defesa, constatou-se que a ré "manteve em janeiro de 2000 o valor de US$ 435.471,25 (quatrocentos e trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e um dólares e vinte e cinco centavos) em conta bancária no exterior, no banco Republic National Bank of New York, sob a conta corrente de nº 0605014469, que não foi declarada em seu imposto de renda", como reconhecido na própria sentença, sem que tenha sido comprovado pela ré a percepção de rendimentos provenientes de fontes lícitas de renda.
Ademais, a alegação de que desconhecia a existência da conta não é suficiente a contrapor e afastar a ampla prova documental produzida pela parte autora no sentido de que a conta mantida no exterior era de sua titularidade, tendo como beneficiários seu cônjuge e sua filha, sendo comprovada a evolução patrimonial incompatível com o cargo público exercido, assim como a ausência de declaração dessa quantia ao Fisco. 10.
No caso sob exame, o dolo do servidor que não consegue comprovar a licitude das verbas incorporadas ao seu patrimônio que excedem os seus proventos ou vencimentos é inerente ao enriquecimento ilícito constatado.
Entendimento contrário significaria atar as mãos do Judiciário à vista de comprovada ilegalidade, tornando inócua a fiscalização da variação patrimonial dos servidores públicos, que se tornariam livres para praticar toda sorte de conduta ímproba em detrimento dos cofres públicos e da própria sociedade a quem deveriam servir. 11.
Os herdeiros de réu em ação civil pública de improbidade administrativa somente respondem, nas forças de eventual herança deixada pelos prejuízos financeiros causados pelo falecido agente ímprobo, conforme determina o art. 8º da Lei n.º 8.429/1992, na redação que lhe conferiu a Lei n.º 14.230/2021 (“O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido”), de modo que a existência ou não de bens é questão a ser enfrentada em eventual liquidação, não sendo impeditivo para condenação financeira de ato ímprobo. 12.
Não logrando a ré demonstrar a compatibilidade da movimentação financeira, conforme apurado, na existência dos valores mantidos em conta corrente no exterior em janeiro de 2000, com a renda auferida como Auditora Fiscal da Receita Federal, impõe-se a sua condenação, nos moldes do requerido pelo Ministério Público Federal, pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado na redação do art. 9º, VII da Lei nº 8.429/1992, vigente à data dos fatos, aplicando-lhe as seguintes sanções, nos termos do art. 12, I da Lei nº 8.429/1992, observado o disposto no art. 8º do mesmo diploma legal: 1) ao ressarcimento ao erário do montante atualizado do correspondente à evolução patrimonial sem origem identificada, mantidos, em janeiro de 2020, em conta bancária no exterior, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença; 2) o pagamento de multa civil no valor do 1/4 do montante atualizado do correspondente à evolução patrimonial referida, a ser apurado em liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 13.
Apelação provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ré pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado na redação do art. 9º, VII da Lei nº 8.429/1992, vigente à data dos fatos, aplicando-lhe as seguintes sanções, nos termos do art. 12, I da Lei nº 8.429/1992, observado o disposto no art. 8º do mesmo diploma legal: 1) ao ressarcimento ao erário do montante atualizado do correspondente à evolução patrimonial sem origem identificada, mantidos, em janeiro de 2020, em conta bancária no exterior, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença; 2) o pagamento de multa civil no valor do 1/4 do montante atualizado do correspondente à evolução patrimonial referida, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de JULHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 0010781-53.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER APELADO: CLAUDIA SEIDL DE FREITAS E CASTRO (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345) APELADO: TANIA MARA SEIDL (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO (OAB RJ118606) ADVOGADO(A): ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345) INTERESSADO: DIOGO ANTONIO DELGADO CHRIST (INTERESSADO) INTERESSADO: GUSTAVO ARAUJO SEIDL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/06/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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28/05/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/05/2025 15:27
Retirado de pauta
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20/05/2025 20:55
Juntada de Petição
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15/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0010781-53.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE PROCURADOR(A): JAIME ARNOLDO WALTER APELADO: CLAUDIA SEIDL DE FREITAS E CASTRO (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A): ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345) APELADO: TANIA MARA SEIDL (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO (OAB RJ118606) ADVOGADO(A): ILANA FRIED BENJO (OAB RJ103345) INTERESSADO: DIOGO ANTONIO DELGADO CHRIST (INTERESSADO) INTERESSADO: GUSTAVO ARAUJO SEIDL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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30/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/03/2025 18:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 17:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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