TRF2 - 5087453-07.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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12/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087453-07.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50874530720224025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELANTE: JOAO PEDRO FILIPPO LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ PERISSE (OAB RJ093030)APELANTE: ANDRE LUIS LEITE (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ PERISSE (OAB RJ093030)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 01/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
01/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087453-07.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: JOAO PEDRO FILIPPO LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ PERISSE (OAB RJ093030)APELANTE: ANDRE LUIS LEITE (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ PERISSE (OAB RJ093030) EMENTA ADMINISTRATIVO. plano de assistência à saúde (PASBC). Transtorno de Espectro Autista (TEA).
EXAMES, TRATAMENTOS E TERAPIAS. decisão médica. limitação de COBERTURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
O cerne do debate instaurado nos autos é sobre definir se o plano de saúde oferecido pelo Banco Central do Brasil a seus servidores estaria submetido à obrigatoriedade de oferecer tratamentos não previstos no rol da ANS, uma vez que se trata de plano de saúde organizado em sistema de autogestão. 2.
A r. sentença analisou minuciosamente a questão posta em juízo, destacando-se, in verbis: "Com o advento da Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, a divergência outrora havida no âmbito do Poder Judiciário quanto à taxatividade ou não do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), encontra-se definitivamente superada. O mencionado normativo alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para nela fazer constar que o mencionado rol é apenas de referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Ademais disso, consignou-se, também, que os procedimentos que estejam fora desse rol, definitivamente reconhecido como exemplificativo, devem ser autorizados desde que: (i) baseados em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) ter recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou (iii) exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. In casu, a documentação médica juntada aos autos atesta que o Autor é acometido por transtorno autista ou autismo infantil (evento 1, LAUDO10), revelando, outrossim, a imprescindibilidade do tratamento vindicado no laudo anexado à Inicial, que consiste em terapia multidisciplinar, exames laboratoriais frequentes, suplementos alimentares e tratamento com canabidiol.." 2.
Deve ser garantido ao Autor a cobertura de todos os exames, terapias, tratamentos e consultas elencados na emenda à inicial, necessários ao seu tratamento, sendo cabível o reembolso integral das despesas realizadas no seu tratamento apenas nos casos de inexistência de profissional credenciado apto ao tratamento.
Manutenção da sentença. 3.
Diante dos desprovimentos das apelações e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pela Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 4.
Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5087453-07.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: JOAO PEDRO FILIPPO LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ PERISSE (OAB RJ093030) APELANTE: ANDRE LUIS LEITE (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ PERISSE (OAB RJ093030) APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU) PROCURADOR(A): LIVIA MARTINS BENAION PROCURADOR(A): ADIR GONÇALVES JUNIOR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 208
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02/09/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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02/09/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2024 14:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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22/07/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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22/07/2024 12:36
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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22/07/2024 12:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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