TRF2 - 5002130-27.2024.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTRI01
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002130-27.2024.4.02.5113/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: CREMILDA DA SILVA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO.
REVISÃO.
PARIDADE. EX-SERVIDOR DO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT.
APLICAÇÃO.
DECISÃO DO STJ EM REPETITIVO.
TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 602.
DIREITO RECONHECIDO.
RECURSO DA UNIÃO DESprovido. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido da parte Autora que objetivava a equiparação de seus proventos com os recebidos pelos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05, com base na regra da paridade, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição. 2.
Aduziu a Autora, ora Apelada, que, desde 14/09/2005, é beneficiária da pensão por morte instituída por ADÃO RAMOS, ex-servidor público federal vinculado ao extinto DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER; que com a extinção do DNER, no ano de 2001, foi criado o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que agregou as atribuições do extinto departamento; que, nos termos dos arts. 113 e 117 da Lei 10.223/01, os servidores ativos do antigo DNER foram redistribuídos ao atual DNIT, enquanto os aposentados e pensionistas passaram a integrar a folha de pagamento do Ministério dos Transportes; que passados alguns anos, foi instituído plano de carreira ao DNIT ao qual os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER não puderam aderir, o que ocasionou decesso remuneratório em violação à garantia à paridade. 3.
Importa ressaltar que. embora a EC nº 41/2003 tenha posto fim à regra de paridade, em seu artigo 7º estabeleceu norma de transição, garantindo a isonomia àqueles que já estivessem aposentados ou que percebessem pensões ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data da sua publicação (em 31/12/2003). 4.
No caso dos autos, consta que o de cujus, instituidor da pensão, se aposentou em 15/10/1976, antes, portanto, da EC 41/03, tendo falecido em 11/04/2005 (evento 1, FICHIND4), quando foi concedida pensão por morte à Autora (evento 1, FICHIND6). 5.
A matéria em questão foi apreciada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp nº 1244632/CE, restando decidido que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. 6.
Posteriormente, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 6777430, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (TEMA 602): “Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005”. 7.
Portanto, em consonância com o entendimento pacificado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, e pela Suprema Corte, em repercussão geral (que a teor do art. 927, III, do CPC são de observância obrigatória) deve prevalecer a conclusão da sentença que reconheceu o direito da Autora, ora Apelada, à equiparação da sua pensão com os valores recebidos pelos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor da pensão, observado o regime jurídico instituído pela Lei n. 11.171/2005. 8.
Apelação da Ré desprovida.
Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, mantendo a r. sentença recorrida.
Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002130-27.2024.4.02.5113/RJ (Pauta: 213) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CREMILDA DA SILVA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 213
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15/04/2025 20:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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