TRF2 - 5004847-93.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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22/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 13:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 18:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004847-93.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: MINERACAO TRIUNFO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO STANZANI (OAB ES014609)ADVOGADO(A): ROWENA TABACHI DOS SANTOS (OAB ES014989)ADVOGADO(A): RODRIGO D ALMEIDA E CASTRO (OAB ES035518) EMENTA ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL.
MINERAÇÃO.
USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO.
GRANITO.
LAVRA IRREGULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEVER DE INDENIZAR PELO ATO ILÍCITO.
PREÇO DE MERCADO.
APELAÇÃO DA EMPRESA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. No caso de ressarcimento ao erário, o direito da União de buscar reparação pela extração ilegal de minério está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Na hipótese, como ficou demonstrado, entre o momento em que a extração se tornou conhecida e o início do processo de indenização, o prazo não foi ultrapassado. 2. A teor do art. 2º, da Lei 8.176/91, a usurpação mineral, além de ilícito administrativo e ambiental, configura crime, razão pela qual o valor do ressarcimento deve observar a extensão dos danos causados em decorrência de sua extração irregular. 3. No que se refere ao valor a ser cobrado a título de ressarcimento, não há que se confundir o ressarcimento com o valor cobrado a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), previsto na Lei n. 7.990/89, pois esta compensação somente seria considerada caso a empresa apelada tivesse licença para explorar a extração do granito. 4. A admissão de deduções relacionadas aos custos de extração e tributação, conforme sugerido pela ré, resultaria em uma autorização tácita para a degradação ambiental e a extração indiscriminada de minério em locais e quantidades não permitidos, o que contraria o interesse público e social na preservação do meio ambiente e do patrimônio público. 5. Apelação da empresa desprovida.
Apelação da União provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da MINERAÇÃO TRIUNFO LTDA e DAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO FEDERAL para fixar o valor de R$ 637.906,94 (seiscentos e trinta e sete mil novecentos e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de ressarcimento pela lavra sem autorização legal, devidamente atualizado.
Verba sucumbencial fixada em favor da AGU - UNIÃO em 8% do valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004847-93.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 214) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELANTE: MINERACAO TRIUNFO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO STANZANI (OAB ES014609) ADVOGADO(A): ROWENA TABACHI DOS SANTOS (OAB ES014989) ADVOGADO(A): RODRIGO D ALMEIDA E CASTRO (OAB ES035518) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 214
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28/01/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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27/01/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/01/2025 17:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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31/07/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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31/07/2024 18:11
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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31/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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