TRF2 - 5004470-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5004470-20.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESIMPETRANTE: JOSE CLAUDIO RAMOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOAO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB RJ130535) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado pela parte executada contra ato praticado por juízo de execução fiscal, em razão da determinação de constrição de quantia em sua conta poupança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar o cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal no presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte impetrante aponta como ato coator o bloqueio de valores em sua conta poupança, efetuada no bojo de execução fiscal na qual figura no polo passivo. 4.
Na hipótese, a decisão hostilizada é passível de recurso próprio com previsão legal, inclusive, de atribuição de efeito suspensivo (art. 1.015, parágrafo único e art. 1.019, inc.
I, do CPC), razão pela qual é incabível o mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “Considerando, pois, o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora de valores em sede de execução fiscal, é incabível o mandado de segurança.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único e art. 1.019, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 24.063, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 08.11.2007.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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14/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5004470-20.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES IMPETRANTE: JOSE CLAUDIO RAMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOAO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB RJ130535) IMPETRADO: Juízo Substituto da 12ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 31
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12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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09/04/2025 13:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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09/04/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 07/04/2025 13:35:28)
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07/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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04/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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