TRF2 - 5095977-56.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095977-56.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: WALLACE BARBOSA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA ROCHA BRAGA (OAB RJ237942) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. militar. reforma.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral, na qual requer a anulação do ato administrativo de sua reforma. 2.
Na hipótese, transcorreram mais de cinco anos entre a reforma do Autor/Apelante, ocorrida em 07/07/2008 e o ajuizamento da presente ação em 13/09/2023.
Logo, verifica-se que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Na controvérsia em apreço, não há que se falar na incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito (Precedente: STJ.
AgInt no AREsp 1762083/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) 4.
Vale destacar que o Autor/Apelante não demonstrou qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva do curso do prazo prescricional, conforme dispõem os artigos 197, 198 e 199 do Código Civil.
Portanto, não há como prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença recorrida que reconheceu a incidência da prescrição quanto à anulação do ato administrativo da reforma, datado de 2008. 5.
Apelação do Autor desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
18/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/07/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento- do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5095977-56.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 351) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: WALLACE BARBOSA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA ROCHA BRAGA (OAB RJ237942) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 351
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04/06/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:32
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Retirado de pauta
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5095977-56.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 216) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: WALLACE BARBOSA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA ROCHA BRAGA (OAB RJ237942) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 216
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06/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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