TRF2 - 5007128-68.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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26/08/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007128-68.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: CLEBER BORGES NUNES JUNIOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ERICA NEVES DE FREITAS (OAB ES033316) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO PESSOAL.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADI 6119).
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por advogado criminalista e ex-policial militar contra ato da Polícia Federal que indeferiu pedido de posse de arma de fogo, alegando-se risco pessoal decorrente de ameaças relacionadas à atividade profissional.
A sentença denegou a segurança, reconhecendo a legalidade do ato administrativo e a ausência de direito líquido e certo à autorização pretendida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte impetrante tem direito líquido e certo à concessão da posse de arma de fogo, diante de sua atividade profissional e documentos que indicariam risco pessoal, e se o indeferimento administrativo configura ilegalidade passível de controle judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da posse de arma de fogo depende da demonstração da efetiva necessidade, cuja análise é feita em juízo discricionário pela autoridade policial competente, conforme previsto no art. 15, III e §3º, do Decreto nº 11.615/2023. 4.
O boletim de ocorrência e os demais documentos apresentados não comprovam risco pessoal atual, grave e individualizado que justifique a medida excepcional, sendo insuficientes para infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo. 5.
O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 6119) veda a presunção de necessidade e exige demonstração fática e concreta da situação de risco, reafirmando o caráter excepcional e não subjetivo das autorizações para posse de arma de fogo. 6.
O controle judicial dos atos administrativos deve se limitar à análise da legalidade, não cabendo substituir o juízo técnico e discricionário da Administração Pública, ausente prova inequívoca de desvio de finalidade, abuso de poder ou vício de procedimento. 7.
Parecer favorável do Ministério Público Federal não vincula o juízo e não supre a ausência de comprovação robusta da necessidade exigida pela norma, tampouco autoriza a concessão da segurança com base em elementos genéricos ou subjetivos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/06/2025 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5007128-68.2024.4.02.5006/ES (Aditamento: 220) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: CLEBER BORGES NUNES JUNIOR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ERICA NEVES DE FREITAS (OAB ES033316) APELADO: POLÍCIA FEDERAL/ES (INTERESSADO) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - POLÍCIA FEDERAL/ES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
12/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/05/2025 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 220
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08/05/2025 18:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/04/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:49
Juntada de Petição
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01/04/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 15:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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20/03/2025 07:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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