TRF2 - 5036273-83.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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09/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036273-83.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: JOSE FLAUSINO DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários.
O autor pleiteia o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, assim como a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto o INSS busca a reforma da decisão quanto ao reconhecimento de determinados períodos como sujeitos a condições especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito ao reconhecimento de períodos laborados como tempo especial por categoria profissional e exposição a agentes nocivos; e (ii) verificar se há tempo de contribuição suficiente para a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento como tempo especial é cabível para os períodos de 05/04/1982 a 15/06/1983, 12/11/1991 a 11/12/1991, 14/11/1994 a 11/02/1995 e 13/02/1995 a 28/04/1995, conforme categoria profissional de soldador/chapeador prevista no Anexo II do Decreto nº 53.831/1964. 4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2005 a 26/06/2005, 10/11/2011 a 03/04/2012 e 04/04/2012 a 21/11/2013 é justificado pela exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, independentemente do uso de EPI eficaz. 5. O período de 09/12/1987 a 23/08/1988 deve ser considerado especial, por enquadramento na categoria profissional de soldador, conforme registros na CTPS. 6. O período de 03/01/2000 a 03/03/2000 deve ser enquadrado como especial, uma vez que o PPP demonstra exposição ao agente físico ruído na intensidade de 103,2 dB. 7. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/01/2009 a 10/08/2011 deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da ausência de documentação suficiente para a análise, aplicando-se, por analogia, o Tema 629 do STJ. 8. O INSS não demonstrou erro na decisão que reconheceu os demais períodos especiais, motivo pelo qual sua apelação deve ser desprovida. 9.
Com o enquadramento, como tempo especial, dos períodos de 09/12/1987 a 23/08/1988 e de 03/01/2000 a 03/03/2000, e sua conversão para tempo comum pelo multiplicador 1,4, são acrescentados 4 meses e 6 dias à contagem de tempo de contribuição constante da sentença — tempo insuficiente à concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição.
IV.
DISPOSITIVO 10. Apelação do INSS desprovida.
Apelação do autor parcialmente provida para se reconhecer, como tempo laborado sob condições especiais, os períodos de 09/12/1987 a 23/08/1988 e de 03/01/2000 a 03/03/2000.
De ofício, processo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/01/2009 a 10/08/2011. ———— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, Anexo II, código 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1; CPC/2015, arts. 85, 98, §3º, 485, IV, e 1.013, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, AgRg no REsp 1.166.670/PB, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 10.05.2011; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer, como tempo laborado sob condições especiais, os períodos de 09/12/1987 a 23/08/1988 e de 03/01/2000 a 03/03/2000 e, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/01/2009 a 10/08/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
16/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/06/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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24/05/2025 20:13
Juntado(a)
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23/05/2025 18:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/05/2025 11:24
Juntado(a)
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5036273-83.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 102) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: JOSE FLAUSINO DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966) ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
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25/04/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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31/08/2022 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/08/2022 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/08/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/08/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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