TRF2 - 5034271-47.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
08/09/2025 08:48
Juntada de Petição
-
05/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/09/2025 17:03
Juntada de Petição
-
05/09/2025 16:58
Juntada de Petição - CAPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA E LOGISTICA LTDA (ES040796 - MARIA ANTONIA SANTOS FONSECA / ES018436 - GUILHERME GUAITOLINI)
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034271-47.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: CAPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PROPRIAS BASES DE CÁLCULO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra acórdão que que deu provimento a remessa necessária e à apelação da União para denegar a ordem, julgando improcedente o pedido que objetivava o recolhimento do PIS e da COFINS com a exclusão dessas contribuições das respectivas bases de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acordão quanto à: a) explicação do motivo pelo qual um valor destinado ao Fisco (no caso, o próprio PIS/COFINS) poderia ser qualificado como receita para a Embargante; b) validade da inclusão do PIS/COFINS nas suas próprias bases de cálculo; c) omissão quanto a alguns artigos relacionados ao julgamento do tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
Extrai-se do voto condutor que o precedente estabelecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos.
Os conceitos de receita e faturamento se formam a partir do exercício das atividades próprias da empresa, sejam elas de venda de mercadorias ou outros bens que constituam seus objetivos sociais, sejam de prestação de serviços.
Note-se que o mecanismo de apuração de receita/faturamento perdura por determinado tempo a partir de um conjunto de operações, não havendo a transferência do encargo tributário ao adquirente da mercadoria ou serviço, mas o contumaz repasse do ônus financeiro da atividade empresarial para o consumidor de fato. 5.
Merece ser ressaltado que o STF já apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional. 6.
O fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. IV- DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração negados.
Teses de julgamento: 1) Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 1022; CPC, art. 1.035, parágrafo 5º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034271-47.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CAPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 18:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
03/07/2025 18:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 08:17
Juntada de Petição
-
10/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034271-47.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: CAPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) EMENTA tributário. remessa necessária e APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. apelação e remessa necessária providas.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da sentença proferida (evento 19), nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe que julgou procedente a pretensão autoral objetivando ordem judicial para autorizar o recolhimento do PIS e da COFINS com a exclusão dessas contribuições das respectivas bases de cálculo. 2. De início, cabe ressaltar que o tema foi submetido ao rito da repercussão geral pelo STF (Tema n. 1.067), no entanto, não houve determinação de sobrestamento dos feitos em relação à referida matéria.
Assim, não há impedimento para o julgamento do recurso.
II.
Questão em discussão 3.
A pretensão da impetrante reside na declaração do direito de ajustar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de modo a excluir ambos os tributos de suas bases de cálculo.
III.
Razões de decidir 4.
O excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706 (STF, Tribunal Pleno, RE 574706, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJe 02.10.17). 5.
O precedente estabelecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos.
Desse modo, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que não existe identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos. 6.
Merece ser ressaltado que o Supremo Tribunal Federal já apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional.
Nesse sentido: STF, 2ª Turma, AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, DJe 10.11.2011; STF, 1ª Turma, AgR no AI 658.710, Rel.
Min.
CARMEN LÚCIA, DJe 28.07.2011.
Esta 4ª Turma Especializada e outros Tribunais Regionais vêm decidindo no mesmo sentido: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00016315420184020000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 24.10.2019; TRF4, 1ª Turma, APL 50715223820194047000, Rel.
Des.
Fed.
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DJe 19.08.2020; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 50327458720224036100, Rel.
Des.
Fed.
MARLI MARQUES FERREIRA, DJe 25.08.2023. 7.
Diante desses precedentes e da similitude das controvérsias, não se mostra plausível a tese suscitada pela impetrante quanto à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Deve ser reformada a sentença para denegar a ordem pleiteada no mandado de segurança.
IV.
Dispositivo e tese 8. Remessa necessária e apelação providas.
Tese do julgamento: “Tema 1067/STF”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/06/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
14/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034271-47.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CAPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA E LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
-
12/05/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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01/04/2025 13:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
31/03/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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