TRF2 - 5064116-52.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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28/07/2025 11:23
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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25/07/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064116-52.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: LUIZ CLAUDIO DE FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto a parte dos pedidos e parcialmente procedente quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial.
O autor requer o reconhecimento da especialidade de períodos laborais para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e conversão em aposentadoria especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir do segurado mesmo sem requerimento expresso dos períodos especiais na via administrativa; (ii) verificar se os períodos de 01/02/1985 a 31/01/1986, 14/12/2011 a 19/03/2012 e 22/03/2012 a 31/12/2012 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão de exposição a ruído acima do limite legal; (iii) determinar se é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com os efeitos financeiros decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está presente, pois a ausência de apresentação integral da documentação pertinente na seara administrativa não obsta a apreciação judicial da matéria, sendo dever do INSS orientar o segurado sobre seus direitos e diligenciar na análise dos documentos apresentados. 4.
O pedido de reconhecimento de tempo especial é admissível quando presentes documentos que evidenciem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme precedentes do STJ e TRFs. 5.
A exposição a ruído acima dos limites legais foi comprovada nos três períodos indicados pelo autor, com base nos PPPs juntados aos autos, atendendo ao entendimento firmado no Tema 1.083 do STJ e no REsp 1.886.795/RS. 6.
O direito à aposentadoria especial é reconhecido, por preenchimento dos requisitos legais (25 anos de atividade especial), sendo devida a revisão do benefício nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. 7.
A definição dos efeitos financeiros da condenação deve aguardar a liquidação do julgado, observando-se o Tema 1124 do STJ e os critérios de atualização fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 8.
A sucumbência impõe a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação da sentença, conforme art. 85, § 4º, II do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse de agir não é afastado pela ausência de requerimento administrativo específico, quando há elementos nos autos que demonstram pretensão resistida e exposição a agentes nocivos. 2.
A exposição a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP, caracteriza atividade especial, independentemente da ausência de medição pelo NEN, desde que presente habitualidade e permanência. 3.
Preenchido o tempo mínimo de 25 anos em atividade especial, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, V e VI, 487, I, 85, § 4º, II; Lei 8.213/91, arts. 57 e 29, II; Decreto 3.048/99, art. 176; CPC, art. 409, parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Pleno, j. 12.02.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25.11.2021 (Tema 1.083); STJ, REsp 1578404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.09.2019; TRF2, AC 5005982-88.2021.4.02.5105, Rel.
Des.
Fed.
Wanderley Dantas, j. 23.10.2024; TRF4, AG 5049631-09.2019.4.04.0000, Rel.
João Batista P.
Silveira, j. 19.03.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para (i) reconhecer o interesse de agir do segurado para o ajuizamento da demanda; (ii) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1985 a 31/01/1986, 14/02/2011 a 19/03/2012 e 22/03/2012 a 31/12/2012; (iii) condenar o INSS a revisar a atual aposentadoria do segurado de forma a convertê-la em especial; (iv) determinar que os efeitos financeiros da presente demanda sejam definidos na fase de liquidação, facultando à parte autora a execução dos valores incontroversos a partir da data de citação, determinando-se, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça; (v) determinar que os juros e correção monetária se dê conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e que (vi) e que a condenação em honorários advocatícios, a ser suportada integralmente pelo INSS, seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) tendo como base o valor da condenação, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5064116-52.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 125) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: LUIZ CLAUDIO DE FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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29/07/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/07/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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