TRF2 - 5007831-14.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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10/06/2025 14:52
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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10/06/2025 14:51
Lavrada Certidão
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 15:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 15:22
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007831-14.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESPARTE AUTORA: 3F SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EMYLLI CORDEIRO JANUARIO (OAB ES034630) EMENTA TRIBUTÁRIO. remessa necessária. mandado de segurança.
IRPJ E CSLL.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
ARTIGOS 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249/95.
NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
RECURSO REPETITIVO STJ.
REQUISITOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 11.727/2008.
REQUISITOS LEGAIS.
EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS COMPROVADo.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária, visando ao reexame da sentença, constante do evento 18, que julgou parcialmente procedente o pedido objetivando o direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, ressalvadas eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo (RESP 1116399/BA).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar o direito da impetrante de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, conforme previsto na Lei nº 9.249/95.
A discussão envolve a natureza dos serviços prestados e o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a concessão das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL depende não apenas da natureza das atividades como "serviços hospitalares", mas também do atendimento às normas sanitárias vigentes. 5.
No presente caso, a impetrante presta serviços médicos (conforme demonstra no contrato social (evento 1), tendo como objeto social: " Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências; Atividade médica ambulatorial restrita a consultas; Atividades de apoio à gestão de saúde; Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente; Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos; Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; Atividade odontológica; Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia; atividades de atenção à saúde humana; Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética; Serviços de tratamento (terapia) intensiva (CTI) em estabelecimentos hospitalares; Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; Atividades de acupuntura; Serviços de vacinação, imunização humana; e Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente.” IV.
Dispositivo e tese 6.
Remessa necessária improvida.
Tese de julgamento: “comprovação de atendimento às normas legais para a concessão do benefício fiscal”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5007831-14.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: 3F SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EMYLLI CORDEIRO JANUARIO (OAB ES034630) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 47
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12/05/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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14/04/2025 14:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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13/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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01/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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