TRF2 - 5053311-40.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
15/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 12:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
13/08/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
-
16/07/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
-
16/07/2025 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2025 22:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
-
09/07/2025 14:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
03/07/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
01/07/2025 19:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053311-40.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELADO: GISELE DE ABREU BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FONSECA DA SILVA (OAB RJ196849) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação previdenciária proposta em face do INSS, objetivando a concessão de as parcelas não pagas do benefício de pensão por morte à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão do benefício de pensão por morte à autora, na condição de companheira, com base na comprovação da união estável e da qualidade de segurado do instituidor; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas do benefício; (iii) definir o índice de correção monetária aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado falecido, desde que comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência do requerente, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 340 do STJ. 4.
A condição de segurado do instituidor foi reconhecida na data do óbito, sendo incontroverso que ele mantinha vínculos previdenciários válidos com o INSS. 5.
A autora comprovou a união estável com o segurado falecido mediante documentos juntados aos autos, preenchendo os requisitos legais para sua equiparação à condição de dependente, conforme CF, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; e Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 3º. 6.
De acordo com o Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, e a jurisprudência consolidada, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Considerando a data do ajuizamento (03/05/2023), encontram-se prescritas as prestações vencidas antes de 03/05/2018. 7.
A sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 03/05/2018, limitando o pagamento dos valores retroativos ao período entre 03/05/2018 e 31/05/2020. 8.
Quanto aos consectários legais, devem ser observados o INPC como índice de correção monetária, conforme Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A pensão por morte é devida à companheira que comprove união estável com o segurado falecido e a sua dependência econômica, presumida nos termos da Lei nº 8.213/1991. 2.
Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação previdenciária. 3.
A correção monetária dos valores devidos a título de benefício previdenciário deve observar o INPC, conforme jurisprudência consolidada no Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.521 e 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 74 a 79, 102; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STJ, Súmula nº 340; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para condená-lo a pagar os valores retroativos referentes ao benefício de pensão por morte, entre 03/05/2018 a 31/05/2020, devidamente corrigidos pelo INPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 14:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
19/05/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5053311-40.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 223) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: GISELE DE ABREU BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FONSECA DA SILVA (OAB RJ196849) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 223
-
11/04/2025 18:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
03/07/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
28/06/2024 13:13
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
-
28/06/2024 13:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
27/06/2024 22:03
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
-
26/06/2024 13:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
26/06/2024 13:42
Despacho
-
16/05/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
16/05/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
15/05/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002413-28.2020.4.02.5004
Clemilda dos Santos Rosario
Os Mesmos
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 13:49
Processo nº 5002413-28.2020.4.02.5004
Clemilda dos Santos Rosario
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Junho Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001521-54.2022.4.02.5003
Marilia Oliveira Alves Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2022 14:14
Processo nº 5001521-54.2022.4.02.5003
Marilia Oliveira Alves Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 20:50
Processo nº 5053311-40.2023.4.02.5101
Gisele de Abreu Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2023 15:37