TRF2 - 5002413-28.2020.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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15/07/2025 18:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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15/07/2025 17:26
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002413-28.2020.4.02.5004/ES RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: CLEMILDA DOS SANTOS ROSARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1).
EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
NÃO VINCULANTE.
RECURSO DA CEF DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento da importância de R$ 3.183,79 (três mil cento e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
A controvérsia dos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1. Em síntese, a CEF pugna pela conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer, como também, a improcedência do pedido autoral. Por sua vez, em seu recurso, a parte autora pretende, que a condenação dos danos materiais seja o valor contido no laudo pericial principal; a majoração da indenização por danos morais; incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais a partir da citação e o aumento da verba honorária sucumbencial. 3. Do dano material.
Mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora. 4.
Da conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer.
Não pode o órgão jurisdicional condenar o réu em pedido não formulado pela parte autora, sob pena de infringir o princípio da adstrição da sentença ao pedido - art. 492 do CPC -, dessa forma, o pedido de condenação por danos materiais deve ser limitado ao indicado na petição inicial. 5. Do dano moral. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora.
Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, o que ultrapassa mero aborrecimento. Dessa forma, conforme fixado pelo magistrado de primeiro grau, justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 6. Da incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral.
No presente caso, o termo inicial para incidência dos juros de mora referente à reparação de dano moral decorrente de relação contratual é a partir da citação.
Precedentes do STJ. 7. Da verba honorária sucumbencial - aplicação da tabela da OAB/ES. A questão já passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça que decidiu no sentido de que a utilização a tabela da OAB, como medida para fixação da verba honorária advocatícia, serve apenas como referencial, não possuindo caráter vinculativo 8.
Apelação da Caixa Econômica Federal - CEF desprovida.
Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Honorários advocatícios em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para que a incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral incida a partir da citação.
Honorários advocatícios devidos pela Caixa Econômica Federal - CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/05/2025 19:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 11:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002413-28.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 223) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: CLEMILDA DOS SANTOS ROSARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 223
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14/02/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/02/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/02/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 09:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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04/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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