TRF2 - 5003385-27.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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23/06/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003385-27.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: NILTON EDUARDO DE MATTOS RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): HELIOMAR DE ALMEIDA SANTOS (OAB ES015292) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DIREITO ADQUIRIDO.
EC Nº 103/2019.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor em face da sentença que reconheceu tempo de serviço especial em três períodos distintos - 01/04/1998 a 26/11/2000, 05/12/2000 a 31/03/2004 e 01/09/2004 a 24/05/2022 -, mas indeferiu o pedido de aposentadoria especial.
O autor sustenta que atingiu o tempo mínimo para concessão do benefício até a DER (25/07/2022) e requer a aplicação da tese do direito adquirido anterior à EC nº 103/2019, bem como a suspensão do processo em razão da ADI 6309 em trâmite no STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito adquirido à aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019; (ii) estabelecer se é caso de suspensão do processo em razão da ADI 6309, que trata da reforma previdenciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito adquirido à aposentadoria especial exige o cumprimento de todos os requisitos legais vigentes até 13/11/2019 (data da promulgação da EC nº 103/2019), não sendo possível a aplicação retroativa de norma mais benéfica após essa data. 4.
O autor não comprova o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial - 25 anos de atividade especial - até 13/11/2019, de modo que se submete às novas regras introduzidas pela EC nº 103/2019, inclusive à regra de transição baseada em sistema de pontos. 5.
A regra de transição exige, para atividades de baixo risco, o cumprimento de 25 anos de atividade especial e a soma de idade e tempo de contribuição que atinja a pontuação exigida (90 pontos em 2024), o que não foi comprovado nos autos. 6.
A ADI 6309, embora questione aspectos da EC nº 103/2019, não enseja sobrestamento obrigatório de processos individuais, inexistindo determinação do STF nesse sentido. 7.
A majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese fixada no Tema 1.059 do STJ, é cabível quando o recurso for integralmente desprovido, como no presente caso, sendo mantida a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à aposentadoria especial depende do cumprimento de todos os requisitos legais até a data de promulgação da EC nº 103/2019, não sendo admitida a retroação de normas mais benéficas. 2.
Não preenchidos os requisitos até 13/11/2019, aplica-se ao segurado o novo regime jurídico da EC nº 103/2019, inclusive a regra de transição baseada na soma de idade e tempo de contribuição. 3.
A pendência de julgamento da ADI 6309 no STF não constitui motivo suficiente para suspensão automática de processos individuais que discutam aposentadoria especial. 4.
A majoração dos honorários de sucumbência é cabível quando o recurso for integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ. _________________________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, 1.009, § 2º, e 1.010, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003385-27.2022.4.02.5004/ES (Aditamento: 127) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: NILTON EDUARDO DE MATTOS RANGEL (AUTOR) ADVOGADO(A): HELIOMAR DE ALMEIDA SANTOS (OAB ES015292) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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20/06/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/06/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2024 20:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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