TRF2 - 5007690-96.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJJUS504
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007690-96.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: MARCO ANTONIO PEREIRA ROMAO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS (OAB SP215819)ADVOGADO(A): CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA (OAB SP371706) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
PPP COMO PROVA SUFICIENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que reconheceu, como especial, o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 laborado pela parte autora, determinando sua conversão em tempo comum.
A sentença condenou o INSS ao cômputo do referido tempo para fins previdenciários e ao pagamento de honorários advocatícios nos patamares mínimos legais.
A autarquia previdenciária alega que o reconhecimento da especialidade foi indevido, por ausência de responsável técnico contemporâneo no PPP, inexistência de prova da habitualidade da exposição ao agente nocivo ruído, ausência de LTCAT e falha na indicação de poderes do subscritor do formulário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o PPP é documento suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído no período de 29/04/1995 a 05/03/1997; (ii) definir se a ausência de indicação contemporânea do responsável técnico ou de LTCAT invalida o reconhecimento da atividade especial; e (iii) estabelecer se a falta de comprovação formal dos poderes do signatário do PPP obsta a sua validade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento idôneo e suficiente para a comprovação da atividade especial, podendo substituir o laudo técnico, desde que contenha dados administrativos, exposição a agente nocivo e identificação do profissional responsável, conforme previsto no art. 58, §§1º e 4º, da Lei 8.213/91. 4.
A ausência de indicação contemporânea do responsável técnico ou de LTCAT não invalida o PPP, tratando-se de falhas formais que não podem ser imputadas ao segurado, sendo de responsabilidade da empresa e passíveis de fiscalização administrativa pelo INSS, nos termos dos arts. 263 e 264 da IN INSS nº 77/2015. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o PPP goza de presunção de veracidade, cabendo ao INSS a sua impugnação fundamentada e a produção de prova em sentido contrário, o que não se verificou no caso concreto. 6.
O nível de ruído registrado no PPP (82 dB) está acima do limite legal vigente à época (80 dB, conforme Decreto nº 53.831/64), o que autoriza o reconhecimento da especialidade para o período anterior a 05/03/1997, conforme entendimento firmado no REsp 810.205/SP, do STJ. 7.
A exigência de habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não pressupõe contato contínuo e ininterrupto durante toda a jornada, bastando que haja risco presente e reiterado ao longo da atividade, conforme REsp 1578404/PR, STJ. 8.
A ausência de comprovação dos poderes do signatário do PPP não compromete sua validade, não havendo exigência legal nesse sentido, tampouco comprovação de má-fé ou irregularidade material no documento. 9.
Conforme a tese firmada no Tema 1.083 do STJ, a exigência de medição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) aplica-se apenas em casos de variação dos níveis sonoros, o que não restou evidenciado nos autos. 10.
Diante do desprovimento integral do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a fixação final do percentual condicionada à liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar a atividade especial, mesmo na ausência de LTCAT ou de identificação contemporânea do responsável técnico, desde que contenha informações essenciais sobre a exposição a agentes nocivos. 2.
A exposição a ruído em intensidade superior a 80 dB caracteriza atividade especial até 05/03/1997, nos termos da jurisprudência do STJ. 3.
A ausência de comprovação dos poderes do signatário do PPP não invalida o documento, sendo incabível transferir ao segurado o ônus por falhas formais de responsabilidade do empregador. 4.
A exposição habitual e permanente ao agente nocivo não exige contato contínuo, bastando a presença reiterada do risco ao longo da jornada. 5.
A majoração dos honorários advocatícios é cabível no caso de desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 58, § 4º; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, 5º e 11; art. 496, §3º, I; IN INSS nº 77/2015, arts. 263 e 264.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (repercussão geral).
STJ, REsp 810.205/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 08.05.2006.
STJ, REsp 1578404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 25.09.2019.
STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25.11.2021, DJe 12.08.2022.
TRF2, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021.
TRF2, ApelReex 0003268-19.2011.4.02.5001, Rel.
Messod Azulay Neto, j. 04.07.2012.
AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2018, DJe 28.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e retificar de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração de 5%, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5007690-96.2023.4.02.5108/RJ (Aditamento: 128) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARCO ANTONIO PEREIRA ROMAO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS (OAB SP215819) ADVOGADO(A): CLEIDE REGINA QUEIROZ BATISTA (OAB SP371706) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
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17/04/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/04/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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