TRF2 - 5080758-66.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO35
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17/07/2025 18:49
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5080758-66.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295)ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
ALTERAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE.
DECRETO Nº 11.615/2023.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por particular contra a União com pedido de reconhecimento do direito à manutenção do prazo de validade original, de dez anos, dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitidos antes da entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023, que passou a fixar novo prazo de três anos.
Sustentou-se violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que se trata de autorização administrativa de natureza precária, sujeita à alteração normativa em razão de política pública de segurança.
Irresignado, o autor interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se há direito adquirido à manutenção do prazo original de validade dos certificados CR e CRAF emitidos antes da vigência do Decreto nº 11.615/2023; (ii) estabelecer se a aplicação do novo prazo configura retroatividade vedada das normas infralegais; e (iii) verificar a legalidade da fixação e da proporcionalidade dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade dos certificados CR e CRAF está sujeita à regulamentação infralegal vigente, por se tratar de autorização administrativa condicionada à contínua comprovação de requisitos legais, o que afasta a caracterização de direito adquirido à manutenção do prazo anteriormente fixado. 4.
O Decreto nº 11.615/2023 incide de forma imediata sobre situações jurídicas em curso, sem retroagir, ao disciplinar que certificados emitidos há menos da metade do prazo original passam a vigorar por três anos, o que se insere na competência regulamentar do Poder Executivo no âmbito de política pública de segurança. 5.
O direito adquirido pressupõe situação jurídica definitivamente constituída e insuscetível de modificação, o que não se aplica a autorizações precárias e periódicas como o CR e o CRAF, que demandam revalidação periódica nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.826/2003. 6.
A atuação administrativa observou os limites legais e regulamentares, não havendo comprovação de ilegalidade ou de afronta aos princípios da legalidade ou moralidade administrativa. 7.
A fixação de honorários sucumbenciais em ações sem conteúdo econômico imediato é cabível, nos termos do art. 85 do CPC, não havendo desproporcionalidade na verba arbitrada em primeiro grau, que seguiu os critérios legais pertinentes. 8.
A majoração dos honorários em grau recursal é devida, diante da improcedência do recurso e nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO. 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Majoração de 2% (dois por cento), a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:50
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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18/06/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5080758-66.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 235) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295) ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
12/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/05/2025 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 235
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08/05/2025 00:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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07/04/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/04/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 12:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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02/04/2025 19:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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