TRF2 - 5102153-22.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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08/08/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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08/08/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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08/08/2025 12:44
Despacho
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28/07/2025 11:34
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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25/07/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5102153-22.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: ELMAR MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO (OAB RJ138460) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TRABALHADORA DA ÁREA DE ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
COMPROVAÇÃO POR PPP.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a especialidade da atividade exercida pela autora apenas no período de 21/10/1990 a 28/04/1995, como auxiliar/técnica de enfermagem, com exposição a agentes biológicos, e indeferiu os demais períodos invocados.
A autora pretende o reconhecimento da especialidade também nos períodos de 21/10/1990 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 24/03/2016, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) que indicam exposição a agentes infectocontagiosos em unidades hospitalares, visando à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (23/02/2016).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se os períodos de 21/10/1990 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 24/03/2016 devem ser considerados como tempo especial, em razão da exposição a agentes biológicos; (ii) definir se a autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58) admite a concessão da aposentadoria especial ao segurado que comprove, mediante PPP, o exercício de atividade em condições insalubres com exposição a agentes nocivos, sem necessidade de apresentação de laudo técnico, desde que este tenha embasado o formulário. 4.
Os PPPs constantes dos autos demonstram que a autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, com contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais contaminados, o que caracteriza condição especial nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. 5.
A atividade de auxiliar e técnica de enfermagem, mesmo com eventuais tarefas administrativas, envolve risco permanente de contaminação biológica, sendo notório o caráter insalubre das funções desenvolvidas em ambiente hospitalar. 6.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000) reconhece que, para agentes biológicos, a habitualidade e permanência decorrem do risco contínuo à saúde, não da duração da exposição. 7.
Comprovada a atividade especial nos períodos indicados, e somando-se mais de 25 anos de tempo especial até a DER, a autora faz jus à aposentadoria especial. 8.
Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, pois os documentos comprobatórios da atividade especial já haviam sido apresentados naquela ocasião, o que afasta a incidência da controvérsia tratada no Tema 1124 do STJ. 9.
As prestações vencidas devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e as disposições da EC nº 113/2021. 10.
Diante da sucumbência total do INSS, impõe-se a condenação em honorários advocatícios, fixados conforme os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da atividade especial de auxiliar ou técnica de enfermagem em unidades hospitalares, mediante apresentação de PPP que indique exposição a agentes biológicos, sem necessidade de laudo técnico. 2.
A exposição a agentes infectocontagiosos em ambiente hospitalar configura condição insalubre de forma habitual e permanente, independentemente da predominância de tarefas administrativas. 3.
Comprovado o tempo de serviço especial suficiente até a DER, é devida a aposentadoria especial desde essa data, quando já estavam nos autos administrativos os documentos aptos à comprovação do direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º, II; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 41-A; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; CPC, art. 85, §§ 4º e 11; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124 (em debate); TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel.
Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer o caráter especial dos períodos de 21/10/1990 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 24/03/2016, e para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a DER, nos termos da fundamentação, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5102153-22.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 134) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ELMAR MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO (OAB RJ138460) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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14/08/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/08/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/08/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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