TRF2 - 5017211-29.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:32
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017211-29.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006928-58.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: MARIA JOVENTINA DE JESUS JULIANOADVOGADO(A): MARCIA REGINA LOPES FERREIRA (OAB RJ190238)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SUPOSTA FRAUDE. CESSÃO DE CRÉDITO.
LITISCONSÓRCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que reconheceu sua incompetência para processar e julgar pedidos formulados em face de pessoas não arroladas no art. 109 da CRFB/1988, extinguindo o processo sem a resolução do mérito "em relação aos pedidos formulados contra os Réus BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A, nos termos do art. 485, IV c/c art. 354, parágrafo único, ambos do CPC/2015". 2.
A tese apresentada pela recorrente - de sucessão de fraudes iniciada pela Caixa Econômica Federal - não exclui o fato de que, caso tenha, de fato, ocorrido a cessão de crédito (portabilidade de empréstimos consignados) as instituições financeiras cessionárias são legitimadas a responder pelas questões decorrentes dos contratos firmados. 3.
O litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC) e é, mais especificamente, unitário, quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC).
No caso em análise, a opção da autora pela cumulação subjetiva na demanda não decorreu de nenhuma dessas circunstâncias.
Conforme já exposto, caso tenha, de fato, ocorrido, a cessão de crédito, as instituições financeiras cessionárias são legitimadas a responder pelas questões decorrentes dos contratos firmados, tratando-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio facultativo. 4. Dentre as instituições financeiras constantes do polo passivo, apenas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF é figura prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, sendo certo que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa proposta por particular contra as demais instituições financeiras indicadas pela autora. Assim sendo, não se mostra cabível a inclusão das demais instituições como litisconsortes, uma vez que, a princípio, nada impede o ajuizamento de outras ações perante o(s) Juízo(s) competente(s). Precedentes 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017211-29.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 230) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: MARIA JOVENTINA DE JESUS JULIANO ADVOGADO(A): MARCIA REGINA LOPES FERREIRA (OAB RJ190238) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 230
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05/05/2025 03:33
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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10/03/2025 12:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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19/02/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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19/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 14, 16 e 18
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21/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 14:50
Intimado em Secretaria
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21/01/2025 14:48
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/01/2025 19:00
Intimado em Secretaria
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10/01/2025 18:59
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/01/2025 15:08
Intimado em Secretaria
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10/01/2025 14:23
Juntada de peças digitalizadas
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07/01/2025 15:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/01/2025 15:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/01/2025 15:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/12/2024 12:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 20:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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12/12/2024 20:41
Determinada a intimação
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10/12/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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10/12/2024 15:34
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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10/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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