TRF2 - 5017054-56.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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16/07/2025 16:25
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017054-56.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ADRIANA PEREIRA ALVES HENRIQUESADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
REQUISITOS DE ACESSO.
LEI 10.260/2001 E PORTARIAS MEC.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
DESEMPENHO ACADÊMICO.
CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência pela qual a autora objetivava a suspensão de previsões dispostas em portarias expedidas pelo MEC, que estabelecem regras alegadamente inconstitucionais de restrição ao acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à concessão do FIES e às limitações impostas pela legislação infralegal. III.
Razões de decidir 3.
De acordo com a previsão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão há de se observar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, não se vislumbra elementos que evidenciem a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada, mormente considerando que, contrariamente ao que pretende fazer crer a Agravante, o direito à educação previsto na Constituição não autoriza à concessão indiscriminada e irrestrita de financiamentos estudantis. 4.
A própria legislação que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei 10.260/2001), em seu art. 3º, §1º, III, determinou que cabe ao MEC editar regulamento sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”, pontuando ainda a existência de limitação orçamentária para esse fim, não se identificando, por ora, qualquer ilegalidade na edição das Portarias do MEC referidas na inicial, inexistindo, com efeito, elementos capazes de elidir a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos, não se demonstrando o atendimento aos pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5.
Considerando-se que o Ministério da Educação assim como o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies possuem competência estabelecida em Lei para fixar as normas de seleção dos beneficiários do programa, além e estabelecer critérios para a manutenção do financiamento, assim como o FIES é uma política pública voltada à promoção da educação superior, sendo que os critérios de alocação de recursos obedecem às limitações financeiras/orçamentárias, assim como às prioridades de desenvolvimento do país, os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados, não sendo possível conferir o financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da lei n. 10.260/01, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, de forma que “não se mostra cabível, notadamente em sede de cognição sumária, modificar as normas previamente estipuladas para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil, mormente, considerando que os critérios de seleção ora impugnados se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, e o acolhimento do pedido da autora implicaria ofensa ao princípio da isonomia. 6.
O estabelecimento pelo MEC de desempenho mínimo para seleção de beneficiários do programa federal está dentro de suas competências previstas em lei, sendo tal requisito exigido a todos os estudantes, em atendimento ao princípio da isonomia, pelo que merece ser mantida a decisão agravada.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 08:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 08:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017054-56.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ADRIANA PEREIRA ALVES HENRIQUES ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 107
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14/03/2025 17:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/03/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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13/03/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/01/2025 16:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 16:35
Juntada de Petição
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28/12/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/12/2024 12:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 10
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16/12/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/12/2024 19:04:40)
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16/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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11/12/2024 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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