TRF2 - 5107607-80.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5107607-80.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: COSME MILITAO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
TEMA 629 DO STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por COSME MILITÃO DA SILVA contra acórdão da 10ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte autora.
Sustenta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da negativa de produção de provas essenciais para comprovação do tempo especial, requerendo-se a reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de produção de provas; (ii) definir se o reconhecimento da ausência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito, à luz do Tema 629 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cabimento dos embargos de declaração se justifica quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente ensejar efeitos modificativos do julgado, nos termos da jurisprudência do STJ. 4.
O voto embargado analisou a alegação de cerceamento de defesa e os períodos de tempo especial, mas deixou de se manifestar expressamente sobre a aplicação do Tema 629 do STJ. 5.
Ainda que não suscitada expressamente em apelação, a matéria relativa à ausência de pressupostos processuais pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 6.
A omissão é suprida com o reconhecimento da aplicação do Tema 629, para alterar o dispositivo do julgado e extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos relativos aos períodos desprovidos de provas suficientes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: "A ausência de conteúdo probatório eficaz sobre tempo especial justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 3º; 1.022; 1.025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
15/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 12:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
13/08/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
24/07/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de AGOSTO e 12h59min do dia 08 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5107607-80.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 65) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: COSME MILITAO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 23:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
-
18/07/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
17/07/2025 17:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5107607-80.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: COSME MILITAO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para reconhecer determinados períodos laborados como especiais e determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos laborais indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se é cabível a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição com base no reconhecimento parcial da especialidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da atividade especial por categoria profissional é admitido até a vigência da Lei n.º 9.032/1995, conforme os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. 4.
A partir de 29/04/1995, exige-se prova documental da exposição habitual e permanente a agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como especial. 5.
O período de 07/02/1977 a 16/09/1977, embora reconhecido na sentença, não comporta enquadramento como especial, uma vez que a atividade de servente em indústria de confecção de roupas não se enquadra nas categorias previstas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, tampouco se aplica o Parecer n.º 85/78 do Ministério da Segurança Nacional e do Trabalho, por não se tratar de indústria de tecelagem. 6.
Os períodos de 21/04/1980 a 02/03/1982, 21/07/1983 a 12/12/1984, 16/09/1987 a 02/02/1990, 02/04/1990 a 08/01/1993 e 19/10/1993 a 01/08/1994 foram corretamente reconhecidos como especiais, por enquadramento das funções de pintor de veículos, atividade expressamente prevista nos Decretos n.º 53.831/64 (código 2.5.4) e n.º 83.080/79 (código 2.5.3). 7.
Os demais períodos pleiteados não comportam reconhecimento como especiais, seja por ausência de enquadramento legal, seja por falta de documentos que comprovem exposição da parte autora a agentes nocivos. 8.
A revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantida, considerando os períodos reconhecidos como especiais na sentença. 9.
Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. 10.
Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência (CPC, art. 85, § 11) em caso de parcial provimento do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema n. 1.059 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso do INSS parcialmente provido.
Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: “O reconhecimento da atividade especial por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, desde que haja correspondência com os códigos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. 2.
A partir de 29/04/1995, exige-se a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, por meio de documentação técnica adequada”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei n.º 9.032/1995; Decreto n.º 53.831/1964; Decreto n.º 83.080/1979; CPC, art. 85, §§ 4º e 11 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para: i) não reconhecer a especialidade do período de 07/02/1977 a 16/09/1977, devendo ser mantido, contudo, o reconhecimento dos períodos de 21/04/1980 a 02/03/1982, 21/07/1983 a 12/12/1984, 16/09/1987 a 02/02/1990, 02/04/1990 a 08/01/1993 e 19/10/1993 a 01/08/1994 como especiais, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora com o pagamento dos atrasados devidos com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; ii) que na fixação da verba honorária seja observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 14:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
19/05/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5107607-80.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 231) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: COSME MILITAO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 231
-
08/04/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
02/07/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
02/07/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/06/2024 06:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028353-04.2020.4.02.5001
Leonardo Rodrigues do Amparo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/01/2021 10:22
Processo nº 5028353-04.2020.4.02.5001
Leonardo Rodrigues do Amparo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 02:01
Processo nº 5023902-19.2023.4.02.5101
Luis Vitoriano Vieira Teixeira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Viviane Dias Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/03/2023 19:28
Processo nº 5023902-19.2023.4.02.5101
Luis Vitoriano Vieira Teixeira
Os Mesmos
Advogado: Luciana Loureiro Terrinha Palma de Jorge
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 17:15
Processo nº 5107607-80.2021.4.02.5101
Cosme Militao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/10/2021 14:56